TRF1 - 1009665-03.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:52
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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22/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1009665-03.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, com DER em 10.07.2024.
Informação de prevenção nos autos e certidão de id 2172459610 dão conta da existência de processo anterior (nº 1008847-42.2024.401.3500), no qual fora rejeitado o pleito autoral por sentença proferida em 12.06.2024, afastando-se a incapacidade laboral, com base em perícia realizada em 19.05.2024.
Nestes autos, a autora questiona o indeferimento de benefício requerido em 10.07.2024, alegando a mesma patologia apreciada no feito anterior, não havendo notícia nem demonstração concreta de agravamento da doença, a partir da documentação médica apresentada.
Neste cenário, tenho que a simples renovação do requerimento administrativo não supera o óbice imposto pela coisa julgada formada no feito anterior, porquanto não demonstrou a parte autora alteração relevante do quadro fático objeto de exauriente cognição anterior.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
16/05/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:10
Juntada de manifestação
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18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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09/01/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 22:17
Juntada de manifestação
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29/11/2024 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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