TRF1 - 1053611-14.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS REIS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053611-14.2023.4.01.3900 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS REIS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) ANA PAULA CARVALHO DE ARAUJO -
27/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS REIS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS REIS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:38
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 13:54
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053611-14.2023.4.01.3900 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS REIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por servidor público federal, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do período especial exercido em atividade marítima, com sua conversão em tempo comum, para fins de averbação.
Alega o autor que laborou em condições especiais, exposto a agentes nocivos, conforme documentos anexados aos autos, e que tal período deve ser computado de forma diferenciada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicável por analogia ao regime próprio dos servidores públicos.
Nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição, o servidor público tem direito à aposentadoria especial quando exposto a agentes nocivos.
A aplicação analógica das disposições da Lei nº 8.213/1991 ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) .
Foi reconhecido no acórdão embargado a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado pela parte autora em atividade insalubre ou perigosa sob regime celetista para aposentadoria pelo RPPS, com esteio no entendimento pacificado pelo STF (Súmula Vinculante 33 e Tema 942).
No julgamento do tema 942 pelo STF, firmou-se o entendimento de que não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais.
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor o reconhecimento do direito dos servidores públicos à conversão do tempo especial em comum para os períodos anteriores à edição da Emenda Constitucional 103/2019, mediante a aplicação das normas do Regime Geral da Previdência Social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91, sendo que, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum deverá observar a legislação complementar dos entes federados (artigo 40, parágrafo 4º-C, da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91, para assegurar ao servidor público a concessão da aposentadoria especial.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
A a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que diz com a atividade de marítimo, os períodos devem ser contados de forma diferenciada em razão do ano marítimo até 15/12/1998.
Ressalte-se que o ano do marítimo de 255 dias embarcados é equivalente a 360 dias em terra, conforme Decreto 22.872/1933, forma de minimizar as consequências do confinamento a que se submetiam esses trabalhadores.
Tal regra foi repetida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto 2172/1997.
Com a edição da EC 20/1998, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015 elenca em seu art. 91 e parágrafos: Art. 91.
Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS. § 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. § 2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.
Assim, à luz do posicionamento acima, os períodos embarcados até 15/12/1998, comprovados por meio da carteira de embarque/desembarque expedida pelo Ministério da Marinha, fazem jus à contagem diferenciada.
Cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias embarcados em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, deve equivaler a 1 (um) ano de atividade em terra (365 dias). É o que dispõe o art. 54, § 1º do Decreto 83.080/1979 c/c o art. 57 do Decreto 2.172/1997.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE.
MARÍTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
Apelação do autor em face da sentença pela qual o MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2.
O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3.
Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4.
Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5.
Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 1 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).
Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada). 6.
Importante destacar que além do reconhecimento da insalubridade a que se expõem os marítimos, de modo a lhes garantir a concessão de aposentadoria especial ao completarem 25 anos de atividade, também lhes era assegurado o ano especial de 255 dias, com base no art. 54 e parágrafo § 1º do Decreto nº 83.080/79, o que, no entanto, perdurou somente até a data de 16/12/1998, por força da EC 20/98. 7.
Partindo-se de tais premissas, foi determinada a apuração do tempo de atividade especial do autor, com elaboração da planilha de fls. 283/287, através da qual foram contabilizados apenas 12 anos, 05 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício postulado. 8.
Afigura-se correta, portanto, a sentença pela qual a MM.
Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois conforme visto acima, após o advento da Lei 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada, não sendo mais possível reconhecer a insalubridade com base apenas no enquadramento da categoria ou da atividade desempenhada, assim como, após o advento da EC nº 20/98, na nova redação do art. 201, § 1º da CF/88, deixou de ser possível a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. 9.
Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 10.
Apelação do autor conhecida e desprovida (AC 0000130-29.2014.4.02.5166, Rel.
Des.
Federal ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF 22/01/2018).
Ademais disso, é possível a aplicação simultânea, a um mesmo caso concreto e quanto ao mesmo período trabalhado, do regramento especial da categoria, ou seja, o ano marítimo, e da regra geral da aposentadoria especial.
Isso por não terem o mesmo fundamento, conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AR 3349-PB, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, 3ª Seção, Dje 23/03/2010).
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendido pela possibilidade de cumular o ano marítimo (até a edição da emenda constitucional 20/1998), com a conversão de tempo especial em comum, não se configurando em bis in idem, uma vez que se trata de contagem de jornada de trabalho diferenciada, em razão das condições peculiares da atividade a que está submetido o segurado.
Precedentes: (AC 0004536-86.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/11/2017 PAG.); (AC 0004325-22.2015.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/06/2022 PAG.).
O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada.
Já o tempo de 25 anos para aposentadoria especial existe diante da insalubridade a que se submetem os marítimos, quando embarcados, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
A instituição do ano marítimo se deu anteriormente à criação da aposentadoria especial com o intuito de reduzir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de serviço daquela categoria.
Tal benefício se limitava especificamente à categoria dos marítimos que se encontravam embarcados, independentemente da função exercida, não se confundindo, portanto, com as categorias ou/e atividades descritas no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
As atividades ligadas ao transporte marítimo gozavam de enquadramento como atividade especial por presunção de nocividade, quer em razão da insalubridade da atividade, quer em razão da sua periculosidade.
Em razão disso, essas atividades previstas como especiais não se limitavam aos marítimos embarcados, englobando também aqueles que exerciam as atividades descritas, mas em terra.
Frise-se que o enquadramento do marítimo, nos termos dos aludidos Decretos, somente pode ser considerado até 29/04/1995.
Com a edição da Lei 9.032/1995, restou impedido o tratamento da matéria apenas por categoria profissional.
Esta é a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais, com as peculiaridades do caso em questão.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o tempo de serviço que o autor pretende seja reconhecido como especial.
No caso dos autos, a parte autora alega que exerceu a função de 2° oficial de náutica, no período de 11/05/1984 a 23/02/1987.
Para comprovar suas alegações juntou: i) CTPS, constando o registro do vínculo com a empresa TRANSROL NAVEGAÇÃO S.A, no cargo de 2º Oficial de Náutica, no período acima destacado (id 1854313661 - fl. 03); ii) Carteira de Marítimo (id 1854313661 - fl.05), com as anotações dos períodos de embarque e desembarque.
Tendo exercido a função de marítimo, no interstício de 11/05/1984 a 23/02/1987, é devido o enquadramento da atividade profissional como especial, com fulcro no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Ressalte-se que a anotação na CTPS do autor goza de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 12 do TST), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe à requerida, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, os vínculos que constam registrados na CTPS, devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor.
Ainda resta dirimir a questão do reconhecimento do cômputo diferenciado para os períodos embarcados, assim como do acréscimo pelo sustentado caráter especial das atividades.
O autor apresentou sua carteira de inscrição e registro de marítimo (Id 1854313661).
Os períodos embarcados a serem computados levando-se em consideração o ano marítimo até 15/12/1998, estão abaixo discriminados: - 30/05/1984 a 10/01/1985; - 01/02/1987 a 01/02/1987; - 31/03/1986 a 26/06/1986; - 16/10/1985 a 20/02/1986; - 26/05/1985 a 06/07/1985; - 16/02/1985 a 26/05/1985; - 20/10/1986 a 12/01/1987; Não foram apresentados formulários previdenciários a fim de comprovar o exercício de atividade especial em data posterior à já reconhecida nestes autos.
Registro que o autor não comprovou o requerimento administrativo de aposentadoria e nem foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial.
Dessa forma, deverá ser averbado no RPPS como especial o período de 11/05/1984 a 23/02/1987, bem como a contagem diferenciada dos períodos embarcados do autor acima discriminados.
O caso, portanto, é de procedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para averbar no RPPS como especial o período de 11/05/1984 a 23/02/1987, bem como a contagem diferenciada dos períodos embarcados, discriminados na fundamentação.
Indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que as informações constantes das fichas financeiras do autor demonstram que a parte percebe atualmente renda líquida acima da isenção tributária, incompatível, portanto, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:10
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CLAUDIO DIAS REIS - CPF: *43.***.*30-44 (AUTOR)
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16/05/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:13
Juntada de contestação
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29/01/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/10/2023 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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