TRF1 - 1039846-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Informação
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:38
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RANIELE EVANGELISTA CAITANO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:54
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039846-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANIELE EVANGELISTA CAITANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 e EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por RANIELE EVANGELISTA CAITANO, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, objetivando o ressarcimento de dano material no montante de R$ 102,07(cento e dois reais e sete centavos), somado a danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de golpe via PIX.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em contestação apresentada (ID 2153673692), a Caixa alegou culpa exclusiva da vítima.
A ré PagSeguro apresentou contestação no ID 2157484428 e sustentou ausência de responsabilidade objetiva, por não haver relação contratual com a autora. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Não assiste razão à parte autora.
No caso, da análise dos autos, verifico que inexiste qualquer responsabilidade da parte ré pelo dano sofrido pela parteautora, uma vez que decorreu de culpa exclusiva da vítima. É cediço que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores em virtude de acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no art. 14 do CPC, sendo aplicável às instituições financeiras segundo o entendimento consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui que"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Porém, tendo o legislador adotado a teoria do risco da atividade, o dever de indenizar não será absoluto, restando excluído ou, quando menos, mitigado naquelas específicas situações previstas no § 3º do artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor, ou seja, nas hipóteses em que o fornecedor provar (ou restar caracterizado nos autos): a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I);b) fato exclusivo ou concorrente do consumidor ou de terceiros (inciso II);c) casofortuitoou força maior (causa supralegal excludente do dever de indenizar segundo parte da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - cf.
REsp 330.523/SP, 3aT., Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11/12/2001, DJ 25/03/2002).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora afirma ter sido vítima de golpe mediante falsa promessa de auxílio financeiro por meio de interlocutor desconhecido em aplicativo de mensagens.
A transação realizada via PIX teve como destinatário conta bancária sediada na plataforma PagSeguro, cuja abertura teria, segundo a autora, ocorrido com falhas de controle por parte da instituição.
Entretanto, da análise dos autos não se extrai prova suficiente da existência de falha na prestação do serviço bancário pelos réus.
A autora limitou-se a alegar que, após perceber o golpe, comunicou à sua instituição bancária (CAIXA) a tentativa de fraude, porém sem demonstrar com documentação robusta essa comunicação imediata, tampouco provou que os réus teriam deixado de cumprir obrigações regulatórias.
Ainda que este Magistrado seja solidário quanto aos lamentáveis acontecimentos narrados na inicial, é possível extrair que, no caso, a autora foi vítima de estelionato, razão pela qual procedeu voluntariamente, como narrou, transferência e informações pessoais a terceiro.
As instituições financeiras, por sua vez, destacaram que, nas transferências via PIX, a autorização se dá de forma instantânea e irrevogável, razão pela qual, após efetivada a transação, a reversão depende de mecanismos regulados (Mecanismo Especial de Devolução – MED), que exigem conformidade com protocolo específico e tempestividade da comunicação.
Não se verifica dos autos qualquer indício de que tenha havido inércia dolosa ou culposa dos réus.
Tampouco ficou demonstrado que a conta do fraudador tenha sido aberta mediante documentação irregular ou desrespeito às exigências normativas.
Ainda, é pacífico que o dever de segurança dos bancos não é absoluto, tampouco ilimitado ao ponto de torná-los garantes universais contra toda e qualquer conduta ilícita de terceiro.
O risco inerente à interação em ambiente digital com pessoas desconhecidas, especialmente fora do sistema bancário, recai na esfera de previsibilidade do próprio consumidor.
Muito embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, não se pode afirmar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu defortuitointerno diretamente relacionado à atividadebancária, porquanto causado por terceiros (atividade criminosa), daí a incidência do disposto do inciso II do § 3º do artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor (“culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”), com rompimento consequente do nexo causal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes julgados, mutatis mutandis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CORRENTISTA VÍTIMA DE ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART.46DA LEI9099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso da parte autora no qual alega direito à indenização do dano material e moral, decorrente da falta de atendimento dos funcionários da CEF que permitiriam bloquear uma transferência de valores efetuada pela autora em razão de estelionato. 2.
Observo que os artigos46e82,§ 5º, da Lei9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. (...). 4.
Negado provimento ao recurso. (...)."(TR-JEF-SP, 1a Turma, Processo 0059271-05.2015.4.03.6301, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, julgado em 26/10/2018, votação unânime, e-DJF3 de 08/11/2018 – destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA PIX, REALIZADA MEDIANTE COAÇÃO JUNTO AO CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A transação bancária, via PIX, realizada mediante coação junto ao correntista, por se tratar de conduta alheia e fora do controle da instituição financeira, caracteriza fortuito externo em relação à atividade bancária, não se aplicando a diretriz da Súmula 479 do STJ para solução da controvérsia. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029902-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 22.08.2022) (TJ-PR - AI: 00299021120228160000 Curitiba 0029902-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022 – destacou-se) Responsabilidade civil —Prestação de serviços bancários —Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais —Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor —Súmula 479 do E.
STJ —Responsabilidade objetiva das instituições financeiras —Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência —Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC —Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros —Rompimento do nexo de causalidade —Improcedência do pedido que se impõe —Recurso provido".(TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022 – destacou-se).
A ser assim, não é possível atribuir, no caso específico dos autos, falha nos sistemas de segurança da ré.
Não há direito à restituição dos valores, nem mesmo indenização por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
16/05/2025 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RANIELE EVANGELISTA CAITANO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:03
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:45
Juntada de resposta
-
03/12/2024 12:43
Juntada de contestação
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03/12/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 14:04
Juntada de contestação
-
17/10/2024 10:05
Juntada de contestação
-
09/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 00:34
Cancelada a conclusão
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 17:52
Cancelada a conclusão
-
21/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 13:47
Cancelada a conclusão
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/08/2024 13:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
19/08/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:35
Declarada incompetência
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10/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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