TRF1 - 1042757-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:02
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO RODRIGUES TAVARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:49
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 23:12
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042757-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE SOUZA E SILVA - DF55453 e FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 DECISÃO SANEADORA COM TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ e MARCELO ALBERTO RODRIGUES TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A controvérsia gira em torno de contrato de financiamento habitacional firmado entre os autores e a instituição financeira para construção de imóvel, cuja obra sequer foi iniciada.
A parte autora imputa à instituição financeira responsabilidade pela continuidade das cobranças, apesar da paralisação do empreendimento e da rescisão contratual judicialmente reconhecida em processo autônomo em face da empresa construtora.
A CEF, por sua vez, sustenta, em linhas gerais, que sua atuação se restringiu à concessão de crédito e que os encargos cobrados estão previstos contratualmente, inexistindo ilicitude ou vínculo direto com a execução da obra (ID 2163643991).
A análise do pedido liminar, notadamente para suspensão das cobranças, foi postergada no despacho de ID 2133220054.
I – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre, neste momento processual, proceder à depuração das matérias em litígio, saneando e ordenando os autos, para firmar, com a precisão que o devido processo legal reclama, as questões que permanecem controvertidas entre os litigantes.
Questões de fato: a) Liberação de valores pela CEF à construtora sem execução das obras; b) Fiscalização da evolução da obra pela instituição financeira; c) Existência de prejuízo financeiro ou moral aos autores em razão da continuidade da cobrança contratual.
Questões de direito: a) Responsabilidade civil objetiva e eventual solidariedade da CEF; b) Validade dos encargos denominados “juros de obra”; c) Direito à repetição do indébito; d) Aplicabilidade do CDC à hipótese e possibilidade de inversão do ônus da prova.
II – DAS PROVAS Diante da necessidade de instrução probatória sobre os pontos controvertidos, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade em relação às questões de fato ora fixadas; b) A parte autora deverá, ainda, juntar aos autos cópia da sentença proferida (e acórdão) no processo n.º 0731158-91.2022.8.07.0001, movido em face da construtora, com o objetivo de instruir adequadamente os autos quanto à rescisão contratual anteriormente declarada; c) A parte ré (CEF) deverá, no mesmo prazo, cumprir a ordem judicial constante do despacho de ID 2168193592, informando detalhadamente os valores eventualmente repassados à construtora no âmbito do contrato de financiamento em discussão.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) pode ser imposta pelo juiz para garantir a efetividade das decisões judiciais, em especial quando a parte, mesmo intimada, demonstra resistência ou inércia injustificada ao cumprimento das determinações processuais.
Tendo em vista a reiteração da ordem judicial e o caráter relevante da informação solicitada – necessária para a adequada instrução do feito e aferição de eventual responsabilidade da ré –, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, com reversão da quantia em favor da parte autora ao final do processo, a incidir a partir do término do prazo assinalado (15 dias), até o efetivo cumprimento da medida, sem prejuízo de outras providências coercitivas que se fizerem necessárias.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato de financiamento firmado com a CEF, relacionado à construção de imóvel cuja obra restou incontroversa e judicialmente reconhecida como não executada (ID 2132931679).
Resta, portanto, caracterizada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano de difícil reparação, decorrente da manutenção de encargos financeiros em favor de contrato cuja finalidade prática não se realizou.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais decorrentes do financiamento habitacional firmado entre as partes, inclusive a cobrança de encargos mensais, vencidos ou vincendos, até ulterior deliberação judicial; b) Proibir a ré de realizar a negativação dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), bem como determinar a exclusão de eventual apontamento negativo já efetivado, desde que exclusivamente relacionado ao contrato objeto da presente demanda.
A presente decisão não implica rescisão contratual definitiva, que dependerá de apreciação de mérito.
IV – DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA (I) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificar as provas que pretende produzir; b) Juntar a sentença proferida no processo nº 0731158-91.2022.8.07.0001 (TJDFT). (II) Intime-se a parte ré (CEF), via mandado urgente, para: a) Especificar as provas que pretende produzir; b) Cumprir a ordem judicial de ID 2168193592, informando valores repassados à construtora; c) Cientificá-la de que o descumprimento injustificado da ordem acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 139, IV, do CPC; d) cumprimento das medidas liminares. (III) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Em tempo, defiro aos postulantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/05/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ - CPF: *47.***.*09-00 (AUTOR) e MARCELO ALBERTO RODRIGUES TAVARES - CPF: *77.***.*96-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 21:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 19:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO RODRIGUES TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:52
Juntada de contestação
-
22/11/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO RODRIGUES TAVARES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/06/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000475-22.2018.4.01.3601
Francisco Alves dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ismael Goncalves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 1010550-94.2022.4.01.3300
Autoridade Gestora Responsavel Pelos Ato...
Carlos Wagner Carvalho Martins
Advogado: Antonio Carlos de Souza Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 14:03
Processo nº 1010550-94.2022.4.01.3300
Carlos Wagner Carvalho Martins
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Antonio Carlos de Souza Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 09:55
Processo nº 1064416-42.2021.4.01.3400
Nilson Claudio Oliveira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Busnardo Mildemberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 18:04
Processo nº 1019089-11.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 10:13