TRF1 - 1043568-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALHO BRITO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:23
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CARTORIO FARIA NETO em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALHO BRITO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043568-81.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO JOSE ALHO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Decisão de ID 2165574628 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos atos de execução extrajudicial do imóvel objeto desta ação, até o julgamento do feito ou até que sejam corrigidas as irregularidades das notificações da parte autora.
De referida decisão a CEF foi regularmente intimada em 10/01/2025 e 11/02/2025 requereu prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem judicial.
Despacho de ID 2176566521 concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a Caixa Econômica Federal comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, datada de 10/01/2025, sob pena de incidência de multa.
Em 24/04/2025, a CEF protocola novo pedido de prorrogação de prazo, desta feita, por 30 (trinta) dias, para cumprir a tutela.
O processo se encontra na fase de análise de pedido de especificação de provas, com pendência no cumprimento da ordem deste juízo.
Os recorrentes atrasos da Caixa Econômica Federal no cumprimento de decisões judiciais são inaceitáveis, evidenciando desprezo pela sua obrigação legal, além de atrasar a regular tramitação processual.
Ante o exposto: 1) comino multa diária contra a Ré no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, a incidir a partir da intimação da presente decisão até a efetiva comprovação de cumprimento da tutela deferida nestes autos, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento. 2) com a prova do cumprimento da ordem judicial, conclusos para decisão, conforme determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 2176566521.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:23
Juntada de réplica
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11/02/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 08:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALHO BRITO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:44
Juntada de contestação
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25/10/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 13:43
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 16:18
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:18
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2024 16:18
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2024 14:34
Juntada de manifestação
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14/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO JOSE ALHO BRITO - CPF: *00.***.*27-34 (AUTOR)
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14/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:12
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/10/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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