TRF1 - 1041929-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DO CARMO PIMENTEL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DO CARMO PIMENTEL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1041929-62.2023.4.01.3900 AUTOR: JOSE GILMAR DO CARMO PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
A aposentadoria por idade rural é um benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CRFB, art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa".
No mesmo sentido, colaciono a ementa do acórdão proferido no Processo: 1000537-67.2022.4.01.3807, em sessão de julgamento de 30/03/2023, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AIJ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Pugna o recorrente pela concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a declaração de anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem, para realização de AIJ destinada à oitiva do autor e de suas testemunhas.
De acordo com as regras anunciadas pelos artigos 39, I, 48 e 143 da Lei nº. 8.213 de 1991, o trabalhador rural – empregado, autônomo e segurado especial – tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em relação às categorias de trabalhadores rurais, tem-se que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar- segurado especial- se caracteriza nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Já o empregado rural, segundo a Lei 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Por sua vez, o art. 11, V, da Lei nº 8.212/91 contempla como contribuintes individuais as pessoas que prestem serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
No caso em tela, observo que o autor não pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois, em sua petição inicial, requer a averbação dos períodos de trabalho rural cujos vínculos se encontram anotados em sua CTPS, a saber: (17/12/1976 a 01/11/1977, 01/10/1979 a 30/11/1979, 27/12/1979 a 14/05/1980, 15/05/1980 a 13/03/1981, 01/07/1982 a 19/03/1983, 17/05/1988 a 01/08/1988, 01/08/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 01/11/1989, 01/03/1990 a 13/03/1990, 19/03/1990 a 30/09/1990, 21/01/1991 a 12/11/1991, 26/01/1993 a 20/11/1993, e 26/11/1993 a 15/03/1994).
Segundo alega, tais vínculos, se somados ao tempo já reconhecido pela autarquia previdenciária (167 meses), seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Desse modo, quanto à carência e à qualidade de segurado, ao autor incumbiria comprovar o trabalho campesino, nos 15 anos imediatamente anteriores a 24/03/2021, data do requerimento administrativo, ou à data do implemento da idade mínima exigida para o benefício pleiteado, que se deu em 24/01/2021, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Súmula n. 54 da TNU).No caso dos autos, com razão o nobre colega da origem, que procedeu ao julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas.
Creio que essa medida é cabível nas claras e irrefutáveis hipóteses em que a prova material seja suficiente para traçar todos os aspectos fáticos que circundam o feito, o que aparenta ser o caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos comprovam que, durante o período de carência, o autor, além de ter exercido atividade rural, também dedicou-se ao labor urbano.
Não há dúvida de que o art. 143 da Lei 8.213/91 permite o trabalho rural de forma descontínua, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, sobretudo porque ocorreu verdadeira alteração da natureza do vínculo previdenciário, mediante o exercício de atividades urbanas na maior parte do período de carência a ser comprovado (a partir de janeiro de 2006), especialmente de 28/04/2008 a 20/11/2008, de 04/05/2009 a 10/07/2012 e de 01/03/2018 a 13/07/2019, conforme se depreende da CTPS e do CNIS em nome do autor.
Nos termos da súmula 46 da TNU, 'O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Em outras palavras, não desnatura o regime de economia familiar a existência de pequenos vínculos urbanos no histórico laboral da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro(a), considerando-se a realidade do País nos períodos de seca ou de entressafra, ou advindos de outros fatores sociais, econômicos ou geográficos.
Todavia, o caso dos autos revela a existência de vínculos urbanos por um longo período de tempo.
Trago à colação excerto extraído do voto da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, no julgamento do processo nº 2005.70.95.00.1604-4, da TNU: 'Ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano'.
Destarte, havendo prova documental robusta e suficiente apta a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do recorrente, a oitiva de testemunhas se torna dispensável, prestigiando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Frise-se, ainda, que, uma vez comprovada a situação jurídica por meio de documento, resta incabível a produção da prova testemunhal (art. 443, I, do CPC).
Destaco que no caso em exame não é devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei. 8.213/1991, pois não cumprido o requisito etário (65 anos para homem).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (destaquei).
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental prejudicial à pretensão autoral, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Quanto ao pedido de desistência manejado após a contestação apresentada pelo INSS, merece tecermos alguns comentários.
Os juizados especiais federais são orientados, notadamente, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual, permitindo que o julgador simplifique os procedimentos de modo a se obter, em tempo razoável, sentença de mérito justa, permitindo-se limitar-se a apreciação exauriente do mérito através da apresentação da petição inaugural e da contestação, considerando-se, inclusive, que são inaplicáveis ao rito sumaríssimo respectivo as causas de maior complexidade, as quais demandam uma maior dilação probatória, conforme preceitua o art. 3º, da Lei 9.099/95.
O momento adequado e oportuno para que a parte autora se pronuncie nos autos é justamente por meio da exordial, inaugurando a ação com a indicação de fatos e fundamentos jurídicos e a apresentação de elementos de prova por meio dos quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo facultado ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 c/c art. 434, ambos do CPC.
Superada a fase de defesa do réu, caberá ao juiz, caso não haja a necessidade de produção de outras provas, julgar o mérito, conforme preceitua o art. 355 do CPC.
Tal consectário decorre, inclusive, do instituto da causa madura que se estabelece pela ausência de controvérsia quanto às questões de fato explicitamente demonstradas, restando desnecessária a produção de outras provas, estando o caso hipotético em plenas condições de imediato julgamento.
Ocorre que, no caso vertente, após a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo à concessão do pleito previdenciário, notabilizado pelo levantamento de informações contrárias à narrativa tecida à exordial, o qual já era de pleno conhecimento da requerente, foi manejado pedido de desistência.
No ponto, cumpre registrar que a experiência vivenciada diuturnamente por este Juízo demonstra que, após análise criteriosa da inicial e dos documentos que a instruem, quando são detectadas as inconsistências e irregularidades ora apontadas, ou, ainda, quando apontado pelo INSS fato impeditivo/desconstituitivo do direito da parte autora, o(a) requerente prontamente peticiona, requerendo a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
Trata-se de expediente reiterado que, ao que tudo indica, visa possibilitar o ajuizamento de novas ações perante outro órgão da Justiça Federal ou, até mesmo, da Justiça Estadual.
Diante de tais constatações, especificamente quanto ao pedido de desistência manejado após a intimação da parte acerca da identificação de tal comportamento temerário, tenho por superá-lo.
Ora, aquele que promove uma determinada demanda deve ter suas ações impelidas pelo princípio da boa-fé objetiva acreditando piamente que detém elementos de prova mínimos (os quais devem instruir a petição inicial) com vistas a fazer jus à conquista do bem da vida almejado, conforme preceitua o art. 5º do CPC, cooperando para que se obtenha decisão de mérito justa, sem faltar com a verdade acerca de fato relevantes e nem formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, considerando os deveres das partes estampados no art. 77, do CPC.
A postura adotada pela parte autora além de ser anticooperativa, aproxima-se de conduta considerada como litigância de má-fé pela sua postura temerária (art. 77, V, do CPC), sobretudo considerando a crescente demanda atualmente experimentada, que tem assoberbado o Poder Judiciário, acompanhada da redução de recursos orçamentários e humanos.
Cito o exemplo desta Vara Federal Subseção Judiciária, tendo recebido só no ano de 2024, um total de 11.085 novas ações e que conta com um acervo total de 15.386 processos.
Portanto, tenho por superar o pedido de desistência para passar a apreciar o mérito da pretensão deduzida.
No presente caso, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentação constante dos autos.
Contudo a prova documental mostrou-se insuficiente a provar o exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício.
Isso porque, verifica-se que a parte autora apresentou apenas documentos elaborados por meio de autodeclaração e recentes, tais como Certificado emitido pelo SENAR/PA, no ano de 1996, Autodeclaração do Segurado Rural, com a declaração de exercício de atividades campesinas durante os anos de 2001 a 2008 e 2016 a 2023; Declaração do ITR, emitidas em nome do autor, referente aos exercícios de 1997 e 1998; Carteira de pescador emitida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca no ano de 2007; Declaração de residência, elaborada em 2022, além de diversos documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baião/PA; Ressalto que os documentos emitidos por Colônia/Sindicato de Trabalhadores Rurais não produz valor probatório se a entidade não for homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público.
Igualmente relevante registrar que as declarações emitidas não fazem prova do fato declarado e a simples apresentação de carteira de associado de sindicato não caracteriza início de prova.
De igual forma, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora que registra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo período e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, o que afasta a sua condição de segurado especial.
Outrossim, no que concerne especificamente às Declaração do ITR, emitidas em nome do autor, referente aos exercícios de 1997 e 1998, assevero que o evento ocorreu em momento anterior aos diversos vínculos empregatícios formalizados, condição que compromete a extensão do seu valor probatório para os fins almejados neste feito.
Ademais, não existem provas materiais contundentes as quais confirmem o período intercalado de 180 meses de atividade rural.
Nesse sentido, todos os documentos juntados foram elaborados por autodeclaração, razão pela qual não são suficientes para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, uma vez que encontrou-se fato desconstitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GILMAR DO CARMO PIMENTEL - CPF: *32.***.*74-68 (AUTOR)
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25/10/2024 12:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:29
Juntada de réplica
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07/08/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:04
Juntada de contestação
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17/07/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/06/2024 10:58
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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18/12/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 22:07
Juntada de inicial
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18/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/08/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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