TRF1 - 1029496-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1029496-28.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILLO BOMFIM DALUL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA DANILLO BOMFIM DALUL opôs embargos de declaração (ID 2190672440) em face da sentença proferida nos autos (ID 2189172488), alegando existir contradição no julgamento quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.873/99 e omissão no enfrentamento da natureza punitiva das multas fiscais.
I - DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram protocolados em 04/06/2025, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 02/06/2025.
II - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente algum dos vícios especificados em lei.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado com base em divergência quanto aos fundamentos adotados.
III - DA ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS III.1 - Da Alegada Contradição O embargante sustenta existir contradição na sentença ao argumentar que o julgado teria reconhecido a aplicabilidade da Lei nº 9.873/99, mas, posteriormente, negado a prescrição intercorrente.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há contradição no julgamento.
A decisão foi expressa ao consignar que a Lei nº 9.873/99 "se aplica à pretensão punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, o que não se amolda à questão discutida na presente demanda".
A sentença distinguiu a prescrição da pretensão punitiva administrativa (objeto da Lei nº 9.873/99) e a questão da mora administrativa no julgamento de processo tributário.
Esta distinção técnica não configura contradição, mas sim posicionamento jurídico fundamentado sobre institutos diversos.
O julgado reconheceu a violação ao princípio da duração razoável do processo como fundamento para a concessão da segurança, determinando que a autoridade competente decida os processos administrativos no prazo de trinta dias.
Esta solução jurídica é coerente com a fundamentação adotada e não apresenta antagonismo interno.
III.2 - Da Alegada Omissão O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da natureza punitiva das multas fiscais e da aplicabilidade da Lei nº 9.873/99 ao caso.
A análise da sentença demonstra que a questão foi adequadamente enfrentada.
O julgado consignou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 à hipótese dos autos, fundamentando tal entendimento na distinção entre prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do poder de polícia (Lei 9.873/99) e crédito tributário decorrente da obrigação tributária (arts. 113 e 174 do CTN).
A circunstância de a sentença não ter acolhido integralmente a tese defendida pelo embargante não caracteriza omissão.
Houve enfrentamento da matéria, adotando-se posicionamento jurídico diverso do pretendido, mas devidamente fundamentado e coerente com o ordenamento jurídico.
III.3 - Da Pretensão de Rediscussão do Mérito A análise dos argumentos expendidos nos embargos revela que o embargante, em verdade, pretende a reconsideração do mérito da decisão.
Os argumentos sobre jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza punitiva das multas fiscais constituem matéria de mérito já apreciada na sentença.
A pretensão de alteração da conclusão do julgado para reconhecer a prescrição intercorrente com extinção dos créditos tributários, baseada na Lei 9.873/99, extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Tais argumentos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - DO PREQUESTIONAMENTO O pedido subsidiário de prequestionamento da matéria para fins recursais não merece acolhida.
Em verdade, a questão relativa à aplicabilidade da Lei nº 9.873/99 foi expressamente enfrentada na sentença, que consignou posicionamento específico sobre o tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida em 28/05/2025 (ID 2189172488).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1029496-28.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILLO BOMFIM DALUL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO - GO27570 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO DANILLO BOMFIM DALUL, brasileiro, cirurgião plástico, portador do CPF nº *10.***.*62-91, por meio de advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança (ID. 2137255776) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando violação a direito líquido e certo decorrente da demora injustificada no julgamento de impugnação apresentada em processo administrativo fiscal.
Segundo a inicial, o impetrante foi submetido à ação fiscal referente ao IRPF dos anos-calendário 2013 a 2016, autuado no processo administrativo nº 10010.003765/0219-72.
Apresentou impugnação tempestiva em 16/08/2019, sendo o processo administrativo derivado registrado sob nº 10120.744185/2019-73, também com impugnação protocolada na mesma data.
Informa que o despacho de encaminhamento para julgamento foi proferido em 26/08/2019, transcorrendo mais de quatro anos sem decisão administrativa definitiva.
Fundamenta o pedido na prescrição por paralisação prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, na violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e no descumprimento do prazo estabelecido no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Requer, como pedido principal, a extinção dos créditos tributários referentes aos lançamentos de IRPF dos anos-calendário 2013 a 2016 (processos nº 10010.003765/0219-72 e nº 10120.744185/2019-73) ou, alternativamente, a determinação de julgamento do feito administrativo no prazo de 30 dias.
Instruiu a inicial com documentação comprobatória dos processos administrativos (ID. 2137257199), incluindo cópias parciais do processo nº 10010.003765/0219-72, extraídas do sistema da Receita Federal, contendo relatório fiscal detalhado do ano-calendário 2016 e tabela especificativa das glosas realizadas.
A União Federal manifestou interesse no feito (ID. 2147073249), nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
A Receita Federal apresentou informações (ID. 2149679792), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO, sustentando que o processo administrativo foi encaminhado à DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP/CEGEP, razão pela qual a autoridade local não possui competência para apreciar o recurso.
Fundamenta a alegação no art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 e em jurisprudência dos tribunais superiores, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID. 2161223358), informando que o mandado de segurança prescinde de manifestação de mérito do Parquet, por se tratar de controvérsia envolvendo direito individual disponível, manifestando-se pela regularidade formal do feito sem se pronunciar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Da Legitimidade Passiva Preliminarmente, cumpre analisar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela Receita Federal em relação ao Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO.
A impetrada sustenta que o processo administrativo foi encaminhado para julgamento à DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP/CEGEP, razão pela qual a autoridade local não detém competência para decidir sobre a impugnação apresentada.
O art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder da autoridade coatora ou da entidade dela dependente, poderá o juiz ordenar, por ofício, a respectiva exibição para exame em cartório, não podendo ser recusada." Para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou que detém competência para corrigi-lo ou revê-lo.
No presente caso, o ato impugnado consiste na omissão no julgamento da impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte.
A documentação acostada aos autos demonstra que o processo administrativo nº 10010.003765/0219-72 teve início na Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, conforme se verifica do relatório fiscal elaborado pelo Auditor-Fiscal THIAGO LESSA MENDES, lotado na DRF/GOI/GABIN/EIF.
Os documentos juntados posteriormente pelo impetrante revelam que, em 26/08/2019, foi proferido despacho por Soraya Silva Condessa determinando o encaminhamento do processo à DRJ para análise da impugnação, seguido de despacho de 28/08/2019, assinado por Filomena dos Reis Alves, determinando o encaminhamento específico à DRJ/RIBEIRÃO PRETO-SP/CEGEP, conforme Portaria RFB nº 453/2013.
Embora estes documentos indiquem tentativa de deslocamento de competência, não comprovam efetivamente que a autoridade de Ribeirão Preto assumiu definitivamente a competência para decidir o feito.
A mera determinação de encaminhamento não configura automaticamente transferência de competência, especialmente considerando a ausência de comprovação de recebimento formal ou de efetivo exercício da competência pelo órgão destinatário.
Ademais, transcorridos mais de cinco anos desde tais despachos, sem qualquer manifestação de qualquer das autoridades envolvidas, não se pode presumir qual órgão detém atualmente a competência para julgar a impugnação, configurando-se omissão administrativa generalizada.
Considerando que a fiscalização teve origem na Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO e que não ficou demonstrado o efetivo e definitivo deslocamento de competência para outro órgão, mantenho o Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO no polo passivo da demanda, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da União Federal no polo passivo (art. 109, I da CF/88).
As condições da ação estão configuradas: as partes são legítimas (contribuinte e autoridades fiscais), há interesse processual decorrente da resistência da Administração em julgar tempestivamente a impugnação, e o pedido é juridicamente possível. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Do Direito Líquido e Certo O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta isento de dúvidas, demonstrado de plano pela prova pré-constituída constante da petição inicial.
No caso dos autos, o impetrante comprova documentalmente que apresentou impugnação tempestiva em 16/08/2019 contra auto de infração lavrado em processo administrativo fiscal, e que transcorreram mais de cinco anos sem decisão administrativa definitiva.
A documentação acostada aos autos (ID. 2137257199) comprova inequivocamente: o protocolo da impugnação em 16/08/2019; o despacho de encaminhamento para julgamento datado de 26/08/2019; e a ausência de decisão administrativa até a presente data. 2.2.
Da Prescrição por Paralisação Processual No caso dos autos, diferentemente do que sustentado pelo impetrante, não se afigura possível reconhecer a ocorrência de prescrição do crédito tributário com base em paralisação do processo na forma da Lei 9.873/99, pois referido diploma legal se aplica à pretensão punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, o que não se amolda à questão discutida na presente demanda.
De toda forma, a mora na análise do processo não pode ser desconsiderada, como adiante explanado. 2.3.
Do Princípio da Duração Razoável do Processo O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Conforme art. 24 da Lei 11.457/2007, "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." A simples alegação de complexidade do caso não justifica a paralisação processual por mais de cinco anos sem qualquer manifestação administrativa.
A documentação juntada aos autos revela que a fiscalização foi concluída em 2019, com a elaboração de relatório fiscal detalhado, não havendo justificativa plausível para a demora no julgamento da impugnação. 2.4.
Da Violação ao Direito Líquido e Certo A demora injustificada no julgamento de impugnação em processo administrativo fiscal viola frontalmente o direito líquido e certo do contribuinte à duração razoável do processo e à segurança jurídica.
Assim, embora não seja possível o reconhecimento de prescrição do crédito tributário - cuja higidez ainda se encontra em discussão na via administrativa - não restam dúvidas quanto à necessidade de se romper a mora administrativa, compelindo a Receita Federal a dar andamento e decidir o processo administrativo pendente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DANILLO BOMFIM DALUL para determinar que a autoridade fiscal competente decida os processos administrativos fiscais questionados (nº 10010.003765/0219-72 e nº 10120.744185/2019-73), num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários, em razão da natureza do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
12/07/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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