TRF1 - 1011182-28.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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10/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:56
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011182-28.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011182-28.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO EDVAR FREIRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOALISSON DA CUNHA COSTA - BA42858-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Edvar Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.
O autor fundamenta seu pedido na inconstitucionalidade da TR, alegando que o índice não reflete a inflação real e resulta em perda patrimonial para os titulares das contas do FGTS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a TR como índice de correção de precatórios e requer a aplicação do IPCA ou INPC desde junho de 1999.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal argumenta que a TR é o índice legalmente previsto nas Leis 8.036/90 e 8.177/91, reforçando que a ADI 5.090/DF consolidou a constitucionalidade da TR para o FGTS.
A apelada destaca os impactos sistêmicos que a substituição do índice poderia gerar, afetando contratos financeiros baseados na TR.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que o STF modulou os efeitos da ADI 5.090/DF, impedindo qualquer alteração retroativa da TR e vinculando os demais órgãos do Judiciário à decisão. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída pelo INPC ou IPCA a partir do ano de 1999, como índice de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o pagamento das diferenças e demais consectários que a requerente entende devidos.
A recorrente sustenta que a aplicação da TR não recompõe adequadamente a desvalorização da moeda e que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações relacionadas à correção de precatórios, afastou a TR como índice de correção monetária.
Com base nesses fundamentos, requer a substituição da TR pelo IPCA ou INPC, com efeitos retroativos desde junho de 1999.
Não merecem prosperar os argumentos da apelante para defender a reforma da sentença combatida porque a discussão sobre a rentabilidade do saldo das contas vinculadas ao FGTS já foi recentemente pacificada no julgamento da ADI 5090/DF, concluído em 12/06/2024, pelo plenário do STF, não sendo admissível, em hipótese alguma, a recomposição financeira de supostas perdas passadas como pretende o recorrente em sua peça inaugural (ID 433027921).
A Suprema Corte estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve seguir as regras legais estabelecidas (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados do fundo), garantindo, no mínimo, a reposição da inflação pelo IPCA nos exercícios em que a soma desses fatores não atinja esse patamar.
Essa sistemática impede prejuízos aos titulares das contas e não autoriza a substituição retroativa do índice de correção.
Confira-se a ementa do referido julgado em que se destaca que a nova forma de correção monetária definida pelo STF é cabível apenas para o futuro (efeitos prospectivos), a partir da publicação da ata do julgamento – sem a possibilidade do pagamento de diferenças pretéritas da correção do saldo do FGTS aos fundistas: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024, PUBLIC 09-10-2024) (grifos nossos).
De mais a mais, ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, reiterando que a decisão do STF na ADI 5.090/DF vincula todos os órgãos do Judiciário e impede a substituição da TR por outro índice de forma retroativa.
Observo que, além da ausência de amparo legal para a pretensão do apelante, há uma justificativa econômica e sistêmica para a manutenção da TR, nos moldes estabelecidos pelo legislador, uma vez que a eventual mudança do índice de correção do FGTS geraria impacto sistêmico sobre inúmeros contratos e operações financeiras vinculadas à TR, nomeadamente sobre os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Por outro lado, antes mesmo do julgamento do mérito da ADI 5090 pelo STF, o STJ já havia firmado entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso” (Tema 731).
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade de justiça à recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2019.4.01.3300 APELANTE: ANTONIO EDVAR FREIRE Advogado do(a) APELANTE: JOALISSON DA CUNHA COSTA - BA42858-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
ADI 5.090/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
TEMA 731/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, sendo a pretensão da requerente a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA como índice de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, a partir do ano de 1999, com o pagamento das diferenças e demais consectários que entende devidos. 2.
No caso em exame, não merecem prosperar os argumentos da recorrente para defender a reforma da sentença combatida porque a discussão sobre a rentabilidade do saldo das contas vinculadas ao FGTS já foi recentemente pacificada no julgamento da ADI 5090 pelo STF (ADI 5090, Relator: Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg. 08-10-2024, Public. 09-10-2024).
Ficou assentado não ser admissível, em hipótese alguma, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, o que pretende a recorrente em sua peça inaugural. 3.
Por oportuno, destaco que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando que a decisão do STF vinculou todos os órgãos do Judiciário e impossibilitou a substituição retroativa da TR. 4.
Além disso, no Tema 731, o Tribunal da Cidadania já havia fixado entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso” (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018). 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício de gratuidade da justiça à autora, ora recorrente (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:20
Conhecido o recurso de ANTONIO EDVAR FREIRE - CPF: *85.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 15:19
Juntada de parecer
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17/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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17/03/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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