TRF1 - 0029359-24.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029359-24.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029359-24.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO FRANCA DE ALMEIDA - GO8512-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029359-24.2014.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº na Origem 0029359-24.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SOUSA TORRES LTDA, em face da sentença do juízo da 20ª Vara Federal/DF, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e da multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A sentença impugnada reconheceu a legalidade da penalidade imposta, fundamentando-se na Portaria ANP nº 116/2000 e na Lei nº 9.847/99, afastando as alegações de nulidade levantadas pela parte autora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da decisão administrativa que majorou a multa aplicada, afirmando que o reenquadramento da conduta realizado no âmbito administrativo resultou em agravamento da sanção, configurando reformatio in pejus, o que é vedado no âmbito do processo administrativo.
Alega que o auto de infração foi lavrado com base na Portaria ANP nº 116/2000 por agente incompetente, que teria usurpado competência do INMETRO.
O apelante também argumenta que a multa aplicada não possui fundamentação legal adequada, pois a legislação invocada não prevê penalidade para a infração apontada, tratando-se, assim, de ato administrativo nulo.
Além disso, o apelante sustenta que houve pagamento do débito consolidado anteriormente ao julgamento do recurso administrativo que majorou a multa, configurando fato superveniente que prejudica a manutenção do agravamento da penalidade.
Requer, assim, a anulação do auto de infração e da majoração da multa, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aduz que a multa aplicada tem amparo na Lei nº 9.847/99 e que a Portaria ANP nº 116/2000 é norma integradora, que complementa a legislação superior, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação.
Defende que a fiscalização realizada foi legítima, tendo em vista que a ANP possui competência para realizar a verificação de equipamentos medidores de combustíveis, mesmo em convênio com órgãos estaduais, conforme previsão legal.
Argumenta, ainda, que o reenquadramento da infração durante o julgamento do recurso administrativo não configurou reformatio in pejus, mas apenas correção da tipificação jurídica do fato.
Afirma que o pagamento anterior ao julgamento administrativo não impede a reanálise da conduta e que a majoração da multa se deu em conformidade com a legislação aplicável.
Requer, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029359-24.2014.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº do processo na origem: 0029359-24.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SOUSA TORRES LTDA, insurge-se contra a sentença proferida pela 20ª Vara Federal/DF, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e da multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A sentença impugnada reconheceu a legalidade da penalidade imposta, fundamentando-se na Portaria ANP nº 116/2000 e na Lei nº 9.847/99, afastando as alegações de nulidade levantadas pela parte autora.
O apelante sustenta que houve ilegalidade no reenquadramento administrativo que majorou a multa aplicada, afirmando que o reenquadramento da conduta realizado no âmbito administrativo resultou em agravamento da sanção, configurando reformatio in pejus, o que seria vedado no processo administrativo.
Alega ainda que o auto de infração foi lavrado com base na Portaria ANP nº 116/2000 por agente incompetente, que teria usurpado competência do INMETRO.
Além disso, argumenta que a multa aplicada não possui fundamentação legal adequada, tratando-se, assim, de ato administrativo nulo.
Por fim, afirma que o pagamento do débito consolidado anterior ao julgamento do recurso administrativo impediria a majoração da penalidade.
De outro lado, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em sede de contrarrazões, aduz que a multa aplicada encontra amparo na Lei nº 9.847/99 e que a Portaria ANP nº 116/2000 é norma integradora, que complementa a legislação superior, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação.
Defende que a fiscalização realizada foi legítima, tendo em vista que a ANP possui competência para realizar a verificação de equipamentos medidores de combustíveis, inclusive em convênio com órgãos estaduais.
Argumenta, ainda, que o reenquadramento da infração durante o julgamento do recurso administrativo não configurou reformatio in pejus, mas apenas correção da tipificação jurídica do fato.
Sustenta que o pagamento anterior ao julgamento administrativo não impede a reanálise da conduta e que a majoração da multa se deu em conformidade com a legislação aplicável.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a Portaria ANP nº 116/2000, utilizada como base para o auto de infração, é norma integradora que complementa a Lei nº 9.847/99.
A atuação da ANP para fiscalização das atividades relacionadas ao abastecimento está prevista no art. 8º, VII, da Lei nº 9.478/97, que autoriza a fiscalização diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do agente fiscal.
A jurisprudência tem admitido a utilização de normas sancionadoras em branco, especialmente quando as portarias servem como instrumentos técnicos para a aplicação da legislação superior, como no caso da Portaria ANP nº 116/2000, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.847/99.
No que tange ao reenquadramento realizado na esfera administrativa, não se vislumbra a alegada reformatio in pejus.
A correção da tipificação jurídica, realizada no curso do processo administrativo, não agravou a sanção além do permitido legalmente, mas apenas adequou a infração ao correto dispositivo normativo.
Cabe ressaltar que a adequação do enquadramento jurídico não se confunde com a modificação punitiva que ensejaria a vedação da reformatio in pejus.
Quanto ao argumento de que o pagamento do débito consolidado anterior ao julgamento administrativo obstaria a majoração da multa, também não merece acolhimento.
A análise administrativa que detectou o erro no enquadramento ocorreu dentro do exercício regular do poder de polícia, e o pagamento realizado anteriormente não possui o condão de impedir a reavaliação da conduta ilícita ou a adequação da sanção aplicada.
Portanto, resta evidente que a multa aplicada encontra amparo legal e foi corretamente majorada conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência.
Não há nulidade a ser reconhecida, nem ilegalidade que justifique o provimento da apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029359-24.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA Advogado do(a) APELANTE: HELIO FRANCA DE ALMEIDA - GO8512-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DA CONDUTA.
ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA ANP.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SOUSA TORRES LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), fundamentada na Portaria ANP nº 116/2000 e na Lei nº 9.847/99. 2.
A parte autora alega ilegalidade no reenquadramento da conduta durante o processo administrativo, afirmando reformatio in pejus, incompetência do agente autuante e falta de fundamentação legal para a penalidade.
Sustenta ainda que o pagamento do débito anterior à decisão administrativa impediria a majoração da multa. 3.
A ANP, em contrarrazões, defende a legitimidade da fiscalização e da aplicação da multa, alegando que a Portaria ANP nº 116/2000 complementa a Lei nº 9.847/99 e que o reenquadramento jurídico não agravou a penalidade, mas apenas corrigiu a tipificação da infração. 4.
A questão consiste em verificar a legalidade do auto de infração e da multa aplicada, notadamente quanto: i) ao reenquadramento da conduta administrativa e a possibilidade de configuração de reformatio in pejus; ii) à competência da ANP para a fiscalização; iii) ao impacto do pagamento prévio na manutenção da penalidade. 5.
A Portaria ANP nº 116/2000 constitui norma integradora da Lei nº 9.847/99, possibilitando a atuação fiscalizatória da ANP, inclusive mediante convênios estaduais, conforme art. 8º, VII, da Lei nº 9.478/97. 6.
Não há ilegalidade no reenquadramento administrativo da infração.
A jurisprudência admite a correção da tipificação jurídica sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não agrave a penalidade originalmente imposta. 7.
O pagamento realizado antes da reanálise administrativa não obsta a revisão da sanção, pois o poder de polícia autoriza a adequação da penalidade à conduta efetivamente verificada. 8.
A multa aplicada está em conformidade com os preceitos legais e regulamentares pertinentes, não havendo nulidade a ser reconhecida. 9.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:46
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA em 21/02/2022 23:59.
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29/11/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
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07/03/2020 18:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 18:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 18:43
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46C
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24/06/2019 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2016 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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