TRF1 - 1086583-62.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1086583-62.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCEBIADES RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Considerando o requerimento do cumprimento da obrigação de pagar pró-rata entre os executados, acompanhado do demonstrativo do crédito exequendo, intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, nos próprios autos, impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Não havendo impugnação, ou se tratando de impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento (RPV/Precatório) do crédito exequendo, ou da parcela não questionada, conforme o caso, na forma do art. 535, §3º e §4º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à(s) requisição(s), voltem-me os autos para autorizar a migração do (s) requisitório (s) ao TRF1ª Região.
Noutro ponto, intime-se a CEBRASPE, para pagar o débito indicado na memória de cálculos apresentada pela parte exequente (pró-rata), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Realizado o pagamento do crédito exequendo, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 dias.
Em paralelo, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação ou de penhora, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 525 §§ 4º e 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese do não pagamento voluntário, da parte não controvertida, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se, por conseguinte, os atos executórios de expropriação por meio de penhora pelos sistemas BACENJUD ou RENAJUD, sucessivamente, e desde que a medida anterior não seja suficiente para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ABDIVA MARTINS PINHO PEDRAL SAMPAIO em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 19:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 05:17
Decorrido prazo de ABDIVA MARTINS PINHO PEDRAL SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:07
Juntada de contestação
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04/02/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 19:36
Conclusos para despacho
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17/01/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 10:04
Juntada de apresentação de quesitos
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de CEBRASPE em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:28
Juntada de contestação
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13/12/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 12:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:37
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:19
Juntada de diligência
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15/11/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 22:27
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/11/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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