TRF1 - 1016381-37.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016381-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399289-38.2023.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA DARC DE MACEDO ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA MARTINS ROSA - GO50561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016381-37.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade à pessoa com deficiência, considerando que não ficou demonstrado no laudo médico pericial e nos exames e documentos acostados aos autos que a parte autora laborou por 15 anos na condição de pessoa com deficiência, impossibilitando, portanto, a sua constatação nos requisitos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (visão monocular) por idade.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que houve incorreta avaliação da prova pericial e documental pelo juízo, uma vez que há registro do grau de sua deficiência, assim como o cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016381-37.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO Do segurado com deficiência: O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação: Art. 201 (...) §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
No art. 6º da mesma lei, o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionando expressamente, nos parágrafos 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da lei: Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Também é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Vale citar, por sua vez, que a Lei n. 14.123/2021 classifica a visão monocular como deficiência: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.
Assim, sendo a visão monocular causa de deficiência, conforme expressa disposição legal (art. 1º, Lei n. 14.126/2021), e sendo devida a aposentadoria por idade a pessoa com deficiência, independentemente do grau desta (art. 3º, inciso IV, LC 142/2013), não há necessidade de avaliação biopsicossocial para deferir tal benefício à pessoa com visão monocular.
Caso dos autos A partir das informações constantes da CTPS acostada aos autos e das extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em cotejo com as demais provas constantes do feito, mormente do laudo pericial, passo a apreciar o pleito.
No caso dos autos, o INSS indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos: “7.
No presente requerimento, houve a necessidade de realização de procedimentos adicionais: o(a) Requerente foi submetido(a) a Avaliação Conjunta Biopsicossocial – Social e Médico-Pericial, que concluiu por não reconhecer sua deficiência, ou que a mesma tenha se mantido até a Data de Entrada do Requerimento – DER ou de implementação dos requisitos para o benefício, nos termos dos arts. 70-A e 70-D do Decreto nº 3.048/99.” (fl. 78, rolagem única).
A parte autora implementou o requisito etário, uma vez que completou 55 (cinquenta e cinco anos) em setembro de 2018, pois nascida em 10/09/1963.
Consta do CNIS e da CTPS da parte autora que recolheu ao RGPS os seguintes períodos: 03/1989 a 09/2004 (15 anos e 6 meses); 09/2004 a 10/2005 (1 ano e 1 mês); e como contribuinte individual no período de 04/2011 a 03/2021 (10 anos), e requereu administrativamente seu benefício nas datas de: DER 04/10/2018 (NB 195.368.562-2); DER 16/11/2022 (NB 207.858.426-0); DER 09/03/2023 (NB 207.858.426-0).
Em relação ao quesito deficiência, o laudo pericial realizado em 08/12/2023 (fls. 171-175, rolagem única), demonstra que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, cursando com deficiência sensorial (visão monocular) irreversível, no seguinte sentido: “3-HISTÓRICO: Autora relata visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo aos 07 anos de idade (acidente doméstico).
Relata que último trabalho foi em 2005.
Nega afastamentos.
Faz acompanhamento pelo SUS. [...] 6- DISCUSSÃO: Pericianda portadora de cegueira monocular em decorrência da perda da visão do olho, com perda do campo de visão.
Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento.
Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Data do início da doença: aos 07 anos.
Data do início da incapacidade: 04/10/2018 (data do requerimento do benefício). 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Solicito 03 anos de afastamento de suas atividades laborais. 8- QUESITOS DO AUTOR: 01) A Pericianda/autora possui visão monocular, com cegueira no olho esquerdo? Justifique.
R: Sim. 02) A autora possui perda visual no olho esquerdo? Justifique.
R: Sim. 03) Estes impedimentos, em interação com outras barreiras, podem obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique.
R: No momento sim. 04) Qual a data do início da deficiência? Justifique.
R: Citado na discussão. 05) A deficiência da autora classifica-se como de grau leve, moderado ou grave? Justifique.
R: Moderado. 06) Desde quando a deficiência é deste grau? Justifique.
R: Teve início aos 07 anos. 07) Qual a opinião técnica do (a) perito (a) acerca dos atestados e documentos médicos que instruem a petição inicial? Estão corretos? Procedem suas conclusões? Explique especificamente.
R: Sim, apresenta incapacidade total e temporária.”.
Esclarece, o perito médico, que a deficiência sensorial (visão e funções relacionadas) da parte autora iniciou-se na infância.
Considerando que a segurada possui deficiência desde a infância e que, ao tempo do requerimento administrativo (04/10/2018), contava com mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conclui-se que preencheu os requisitos da Lei Complementar n. 142/2013, sendo-lhe conferido o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde aquela data.
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários de sucumbência Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula 111/STJ.
No caso, responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado.
Da Tutela Antecipada Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial por idade à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (04/10/2018). É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016381-37.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOANA DARC DE MACEDO ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA MARTINS ROSA - GO50561-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
VISÃO MONOCULAR.
ART. 201, § 1º, CF/88.
LC 142/2013.
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade à pessoa com deficiência, considerando que não ficou demonstrado no laudo médico pericial e nos exames e documentos acostados aos autos que a parte autora laborou por 15 anos na condição de pessoa com deficiência, impossibilitando, portanto, a sua constatação nos requisitos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (visão monocular) por idade. 2.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que houve incorreta avaliação da prova pericial e documental pelo juízo, uma vez que há registro do grau de sua deficiência, assim como o cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício. 3.
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 4.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 5. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). 6.
A parte autora implementou o requisito etário, uma vez que completou 55 (cinquenta e cinco anos) em setembro de 2018, pois nascida em 10/09/1963. 7.
Consta do CNIS e da CTPS da parte autora que recolheu ao RGPS os seguintes períodos: 03/1989 a 09/2004 (15 anos e 6 meses); 09/2004 a 10/2005 (1 ano e 1 mês); e como contribuinte individual no período de 04/2011 a 03/2021 (10 anos), e requereu administrativamente seu benefício nas datas de: DER 04/10/2018 (NB 195.368.562-2); DER 16/11/2022 (NB 207.858.426-0); DER 09/03/2023 (NB 207.858.426-0). 8.
Em relação ao quesito deficiência, o laudo pericial realizado em 08/12/2023 (fls. 171-175, rolagem única), demonstra que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, cursando com deficiência sensorial (visão monocular) irreversível, no seguinte sentido: “3-HISTÓRICO: Autora relata visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo aos 07 anos de idade (acidente doméstico).
Relata que último trabalho foi em 2005.
Nega afastamentos.
Faz acompanhamento pelo SUS. [...] 6- DISCUSSÃO: Pericianda portadora de cegueira monocular em decorrência da perda da visão do olho, com perda do campo de visão.
Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento.
Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Data do início da doença: aos 07 anos.
Data do início da incapacidade: 04/10/2018 (data do requerimento do benefício). 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Solicito 03 anos de afastamento de suas atividades laborais. 8- QUESITOS DO AUTOR: 01) A Pericianda/autora possui visão monocular, com cegueira no olho esquerdo? Justifique.
R: Sim. 02) A autora possui perda visual no olho esquerdo? Justifique.
R: Sim. 03) Estes impedimentos, em interação com outras barreiras, podem obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique.
R: No momento sim. 04) Qual a data do início da deficiência? Justifique.
R: Citado na discussão. 05) A deficiência da autora classifica-se como de grau leve, moderado ou grave? Justifique.
R: Moderado. 06) Desde quando a deficiência é deste grau? Justifique.
R: Teve início aos 07 anos. 07) Qual a opinião técnica do (a) perito (a) acerca dos atestados e documentos médicos que instruem a petição inicial? Estão corretos? Procedem suas conclusões? Explique especificamente.
R: Sim, apresenta incapacidade total e temporária.” 9.
Considerando que a segurada possui deficiência desde a infância e que, ao tempo do requerimento administrativo (04/10/2018), contava com mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conclui-se que preencheu os requisitos da Lei Complementar n. 142/2013, sendo-lhe conferido o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde aquela data. 10.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula 111/STJ.
No caso, responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. 12.
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 13.
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria especial por idade à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (04/10/2018).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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