TRF1 - 1051251-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051251-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNER MACARIO PIRES DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR NUNES DA MATA - DF29534 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual Vagner Marcário Pires da Mata pretende o reconhecimento judicial de seu direito ao porte de arma de fogo, nos termos do art. 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, sob a alegação de que exerce atividade profissional de risco. É, em síntese, o que importa relatar.
Decido.
A concessão de medida de urgência pressupõe a verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
No presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito.
A concessão do porte de arma é ato administrativo de natureza discricionária e técnica, cuja apreciação compete exclusivamente à autoridade administrativa competente, no caso, a Polícia Federal.
A atuação do Poder Judiciário, em tais hipóteses, limita-se ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se à Administração na análise inicial dos requisitos exigidos pela legislação de regência, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação pelo prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, intime-se para réplica pelo prazo de 15 dias.
Os pedidos adicionais de prova deverão ser formulados por ocasião da contestação e da réplica.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara -
21/05/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014672-89.2023.4.01.3600
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Ana Claudia Miranda Magalhaes
Advogado: Ana Claudia Miranda Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 23:27
Processo nº 1011192-96.2024.4.01.3300
Gardenia Matos Paraguassu Mata
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2024 12:47
Processo nº 0012943-67.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Sant...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2014 10:36
Processo nº 1002138-94.2025.4.01.3907
Irla Marques de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Sardinha Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:29
Processo nº 0006788-39.2013.4.01.4000
Joao de Deus Pereira
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:08