TRF1 - 0012943-67.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012943-67.2012.4.01.3200 Processo de origem: 0012943-67.2012.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 18 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012943-67.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012943-67.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012943-67.2012.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação interposto pela União e pela parte autora, tendo em vista que o primeiro julgamento foi revogado pela relatoria ante o reconhecimento do equivoco de que o tema tratado na deliberação do acórdão, em sede de apelação (incorporação de quintos/décimos), diverge da matéria de fato debatida na lide (VPNI - reposição ao erário).
A determinação para a realização de novo julgamento, ocorreu após a interposição de dois embargos de declaração interpostos pela União e um embargo pela parte autora, ante o acórdão, em sede de apelação, em que, o Tribunal, ao julgar tal recurso, abordou tema totalmente estranho à lide, posto que, na verdade, a pretensão da parte autora, na origem, era condenar à União a se abster de suspender o pagamento de VPNI, e, obstar a reposição ao erário.
Decisão monocrática da relatoria (Id. 37102539, fl. 93), reconheceu a dissonância entre o tema objeto da ação e o resultado do julgamento, e, chamando o feito à ordem, anulou, em fase do equívoco, o julgamento da apelação, declarou prejudicados os embargos de declaração, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, na exata pretensão recursal. É o Relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012943-67.2012.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito Extrai-se da decisão monocrática da relatoria que houve o reconhecimento de que o tema tratado na deliberação do acórdão da apelação (incorporação de quintos/décimos) diverge daquele de fato debatido na lide (VPNI - reposição ao erário), resultando daí a determinação para a realização de novo julgamento, quanto à matéria questionada.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidor público objetivando declaração da nulidade do ato administrativo que, supostamente, determinou a redução do pagamento ante a supressão da rubrica VPNI de incorporação de Quintos/Décimos, e a nulidade do ato que determinou a devolução dos valores já recebidos.
A controvérsia suscitada pela parte autora apelante, no que se refere a redução salarial não ficou comprovada.
Verifica-se que o apelante limitou-se apenas a sustentar a suposta ilegalidade do ato de supressão da rubrica VPNI, sem, no entanto, comprovar a concreta redução salarial.
A matéria quanto à incorporação de quintos no período entre 1998 e 2001 não demanda maiores explanações, visto que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98”.
Não obstante, cumpre trazer ao debate, que em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001), assim decidindo: “2.
Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral.
Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3.
O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 638.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. n9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.”.
De tal modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicado à questão de incorporação de quintos pelos servidores públicos federais alinhou-se à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No entanto, esse entendimento, decorrente da modulação pelo STF, não se aplica a espécie, visto que, não ficou comprovado que houve redução salarial, com a supressão da VPNI.
Dessa forma, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé.
Com efeito, quanto á reposição ao erário, atualmente a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser devolvido o valor recebido por erro da Administração, salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse sentido, confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.769.209 (Tema 1009): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)” Nesse mesmo sentido, este Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL/MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009.
RESP 1.769.209/AL.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de ressarcimento ao erário da importância recebida pela impetrante no valor de de R$ 1.400,77 (um mil e quatrocentos reais e setenta e sete centavos), a título de auxílio-transporte recebidos a maior, no período de 24/06/2014 a 29/02/2016. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021).
AC 0050931-41.2011.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 23/03/2023, Data da publicação 23/03/2023, Fonte da publicação PJe 23/03/2023 PAG. 3.
A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 4.
Na hipótese, não há comprovação de má-fé por parte da impetrante, tendo inclusive realizado o recadastramento do auxílio-transporte solicitado pelo órgão, conforme seguinte trecho das informações prestadas: após o recadastramento, concluído e implementado no sistema SIAPE em março de 2016, verificou-se que a servidora permaneceu residindo na Região Administrativa do Gama (...). 5.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder a segurança requerida, para declarar o direito da impetrante a não repor ao erário os valores recebidos. (AMS 1005007-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.)” No caso em exame, aplica-se o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 752.762), quando entendia pela desnecessidade de devolução dos valores por erro da Administração, justamente porque no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.769.209 (Tema 1009), houve modulação dos efeitos para obrigar à devolução de valores nesses casos a partir dos processos que forem distribuídos após a data de sua publicação, que ocorreu em 19/5/2021, portanto não alcançando o presente feito, que foi distribuído em 2012.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012943-67.2012.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ALMERINDA BABILONIA BACELAR, RENE JASEN PENNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A APELADO: ALMERINDA BABILONIA BACELAR, RENE JASEN PENNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOVO JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DA VPNI.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1.009 DO STJ.
RESP 1.769.209/AL.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação interposto pela União e pela parte autora, tendo em vista que o primeiro julgamento foi revogado pela relatoria ante o reconhecimento do equivoco de que o tema tratado na deliberação do acórdão, em sede de apelação (incorporação de quintos/décimos) diverge da matéria de fato debatida na lide (VPNI - reposição ao erário). 2.
A determinação para a realização de novo julgamento, ocorreu após a interposição de dois embargos de declaração interpostos pela União e um embargo da parte autora, ante o acórdão, em sede de apelação, em que, o Tribunal, ao julgar tal recurso, abordou tema totalmente estranho à lide, posto que, na verdade, a pretensão da parte autora, na origem, era condenar à União a se abster de suspender o pagamento de VPNI, e, obstar a reposição ao erário. 3.
Objetiva a presente ação a declaração de nulidade do ato administrativo que, supostamente, determinou a redução do pagamento ante a supressão da rubrica VPNI de incorporação de Quintos/Décimos, e a nulidade do ato que determinou a devolução dos valores já recebidos. 4.
Verifica-se que a controvérsia suscitada pela parte autora apelante, no que se refere á redução salarial não ficou comprovada.
A parte apelante limitou-se apenas a sustentar a suposta ilegalidade do ato de supressão da rubrica VPNI, sem, no entanto, comprovar a concreta redução salarial.
Dessa forma, o entendimento, decorrente da modulação pelo STF, não se aplica a espécie, visto que, não ficou comprovado que houve redução salarial, com a supressão da VPNI. 5.
Na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. 6.
Atualmente a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser devolvido o valor recebido por erro da Administração (operacional ou de cálculo), salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Essa foi a conclusão do Recurso Especial Repetitivo n. 1.769.209, de relatoria do MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Tema 1009), que sofreu modulação de efeitos para obrigar a devolução de valores, em caso de erro da Administração, apenas após a publicação desse julgado, que ocorreu em 19/05/2021.
Em outros termos, tem-se que os valores recebidos antes dessa data não devem ser devolvidos.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal por ocasião do AMS 1005007-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG. 7.
No caso em exame, como a ação da parte autora foi ajuizada em 2012, portanto antes da publicação do tema repetitivo 1009 do STJ, que ocorreu em 19/05/2021, não devem ser devolvidos os valores que foram pagos à demandante, por erro da Administração. 8.
Apelação da União e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/12/2019 14:59
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2019 09:03
Juntada de volume
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14/09/2019 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/11/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/11/2018 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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07/11/2018 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/10/2018 13:16
VISTA A(O) - PARA AGU 24/10/2018
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10/10/2018 09:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/10/2018 19:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/10/2018 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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05/10/2018 15:01
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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02/02/2018 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2018 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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01/02/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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13/12/2017 12:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/12/2017 15:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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01/12/2017 07:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4364843 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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21/11/2017 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/11/2017 13:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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14/11/2017 13:59
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 16/11/2017
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18/10/2017 08:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/10/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2017. Nº de folhas do processo: 270
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04/10/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/10/2017 14:15
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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27/09/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - das partes embargantes
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11/09/2017 08:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11.09.2017 E DIVULGADA EM 08.09.2017
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06/09/2017 09:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2017 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/09/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/09/2017
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29/08/2017 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/08/2017 09:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4262128 PETIÇÃO
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17/07/2017 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/07/2017 09:43
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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12/06/2017 13:47
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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08/06/2017 17:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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05/06/2017 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214650 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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05/06/2017 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4187626 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/05/2017 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/05/2017 13:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/05/2017 08:07
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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24/04/2017 11:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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11/04/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2017. Nº de folhas do processo: 249
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30/03/2017 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/03/2017 15:24
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/03/2017 09:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do autor e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial
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01/03/2017 14:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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21/02/2017 15:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2017
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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12/06/2014 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2014 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/06/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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