TRF1 - 1019701-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LIZ AGUIAR DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019701-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: L.
A.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA BAIA LIMA - PA37829, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180 POLO PASSIVO:REU: BANCO C6 S.A., BANCO CBSS S.A., BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada contra INSS, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A e BANCO CBSS S.A, objetivando: "b) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando, de forma imediata: b.1) a suspensão dos descontos mensais referentes aos 04 (quatro) empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da menor L.
A.
D.
O.; b.2) a proibição de novas consignações no benefício da menor, até decisão final da presente ação; b.3) a expedição de ofício ao INSS, com urgência, para cumprimento da medida liminar"; "c) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que Vossa Excelência se digne a: c.1) Declarar a nulidade absoluta dos 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da menor L.
A.
D.
O., conforme fundamentação jurídica exposta; c.2) Condenar o INSS e/ou as instituições financeiras envolvidas à restituição integral dos valores descontados indevidamente, de forma: c.2.1) em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a má-fé na contratação; c.2.2) com correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais a contar da citação; c.3) Condenar solidariamente o INSS e as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da menor, realizados sem autorização judicial e em manifesta ofensa aos direitos da criança e à dignidade humana, nos termos da fundamentação jurídica exposta; d) Determinar, caso necessário, que o INSS encaminhe os valores descontados diretamente à representante legal da menor, ou que seja viabilizada a compensação administrativa do montante. e) O reconhecimento do direito de regresso por parte do INSS e/ou das instituições financeiras contra o responsável legal que, sem legitimidade, realizou as contratações fraudulentas, com fundamento nos arts. 934 e 927, parágrafo único, do Código Civil." Postulou a gratuidade judicial.
Narra a inicial que constam QUATRO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ATIVOS vinculados ao benefício previdenciário da menor L.
A.
D.
O., e que todos os contratos foram firmados entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2024, período anterior à formalização judicial da guarda pela avó materna, Sra.
Ana Rita de Souza Aguiar, que somente ocorreu em 08 de abril de 2024.
Menciona que o benefício previdenciário em questão tem como finalidade a pensão por morte da genitora, Sra.
Etyenny Ananda de Souza Aguiar, e é compartilhado entre as duas filhas gêmeas, Liz e Luma Aguiar de Oliveira, de modo que qualquer comprometimento indevido no valor do benefício impacta diretamente o sustento de ambas as menores, prejudicando duplamente o núcleo familiar de subsistência.
Relata que a avó da autora deslocou-se ao Rio de Janeiro ainda durante a gestação para acompanhar a filha e permaneceu após o nascimento das netas, retornando ao Estado do Pará apenas após o falecimento da genitora, inicialmente sem as crianças, mas que, em junho de 2020, o genitor Edoson Rhuan Costa de Oliveira, alegando impossibilidade de conciliar o trabalho com os cuidados das filhas, solicitou que a avó materna assumisse integralmente os cuidados das menores, permanecendo a avó no Rio de Janeiro com as netas até agosto de 2020.
Sustenta que todos os contratos foram firmados sem a interveniência da atual representante legal, a avó materna Ana Rita Souza Aguiar, cuja guarda provisória apenas foi formalizada judicialmente em 08 de abril de 2024.
Decisão ID 2187092255 determinou a emenda da inicial para que fosse regularizada a representação, retificado o valor da causa, e juntada a sentença proferida nos autos do processo 1018360- 61.2025.4.01.3900, apontado na Informação de Prevenção id 2185231918, o qual tramita sob segredo de justiça.
Petição ID 2191524397 requer prazo de 180 dias para regularização processual e faz a juntada da sentença do 1018360- 61.2025.4.01.3900.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A decisão juntada aos autos fixa guarda provisória em favor da avó, a qual difere da tutela para efeito de representação judicial.
Nesse ponto, cumpre tecer esclarecimentos acerca de diferenciação entre os dois institutos - guarda e tutela.
A guarda dos filhos costuma ser definida a partir da separação dos seus genitores, de modo que pode ser exercida por um deles ou por ambos, configurando assim, guarda conjunta ou unilateral.
Vejamos disposição do art. 1.583 do Código Civil a respeito: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
As atribuições de guarda estão relacionadas ao poder familiar, definido como o conjunto de direitos e deveres exercidos de forma igualitária pelos pais sobre os filhos.
Não estando a criança sob cuidados dos pais biológicos, há que se regularizar a situação da guarda, que dessa vez não será derivada do poder familiar.
Assim, também prevê o art. 1.584, §5º do CC: "Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade".
Ocorre que, embora possa ser definido um guardião legal, o qual passará a assumir as responsabilidades em relação à criança, tal situação não resulta na perda do poder familiar dos pais sobre os filhos.
A guarda definitiva, portanto, apenas regulariza a situação da criança, de modo que aquele que cuida desta possa ter mais autonomia para tomada de decisões.
No que se refere a representação judicial, o art. 1.634 do Código Civil preleciona: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Embora seja inegável a existência de situações em que o menor não poderá ser representado pelos pais, constituindo exceção à regra geral prevista no artigo acima destacado, tais situações devem ser interpretadas de forma restrita, de modo que apenas em hipóteses excepcionais o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.
No caso da tutela, esta é outorgada ao responsável quando ambos os pais não mais possuem poder familiar em relação ao filho, o que se verifica quando os pais são falecidos ou quando o poder familiar lhes foi retirado, por meio de suspensão ou destituição, conforme previsão do art. 1.728 do Código Civil.
Desse modo, a tutela não pode ser obtida enquanto um dos pais puder exercer o poder familiar sobre a criança e a decisão de nomeação do tutor será por meio judicial, levando em consideração o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral.
Um ponto importante de diferenciação da guarda para a tutela, portanto, é que na guarda o guardião não pode representar judicialmente o menor, uma vez que nessa hipótese o pai não foi destituído do poder familiar.
O exercício da guarda não outorga ao guardião de forma automática, assim, o direito de representar o menor em juízo.
Por outro lado, considerando que na tutela os pais já não estão mais investidos do poder familiar, o tutor pode promover a representação judicial do menor.
Nesse sentido, seguem dispositivos: Código Civil Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Código de Processo Civil Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
No caso sob análise, embora a genitora da menor tenha falecido, não há notícia de que o pai também tenha falecido ou que lhe tenha sido retirado o poder familiar.
A petição inicial apenas esclarece que a avó materna possui a guarda provisória das filhas da falecida.
Dessa forma, considerando que a avó é somente guardiã do menor, não considero que possui legitimidade para representar o menor na via judicial.
Colaciono a seguir, julgado ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR.
GUARDA CONCEDIDA A TERCEIRO SEM QUE TENHA HAVIDO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, PELOS PAIS NÃO DESTITUÍDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
GENITORA BIOLÓGICA EM LOCAL CERTO E SABIDO.
GUARDA QUE NÃO IMPLICA EM DESTITUIÇÃO OU EM INJUSTIFICADA RESTRIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE.
EVENTUAL INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL QUE PODERÁ SER SUPERADA PELO AJUIZAMENTO DA INVESTIGATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PRÓPRIA GUARDIÃ, MAS DESDE QUE PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. 1- Ação proposta em 29/05/2019.
Recurso especial interposto em 14/06/2018 e atribuído à Relatora em 30/08/2018. 2- O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã. 3- A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. 4- O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. 5- Hipótese em que, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora biológica, descabe a propositura da referida ação pela guardiã em representação do menor, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.761.274/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Destaco que a parte autora foi devidamente intimada a regularizar sua representação judicial, com juntada de prova de designação de tutor, mas não restou cumprido, tendo a interessada requerido dilação de prova por 180 dias, o que comprova que não ostenta a condição de representante legal da menor.
Portanto, ausente a comprovação da destituição do poder familiar e tendo a menor na figura do seu pai o seu representante legal, a representação judicial não pode ser realizada por sua avó, a qual detém apenas a sua guarda.
Carece a ação, portanto, de pressuposto processual subjetivo, relacionado ao sujeito processual.
O menor, embora possua capacidade de ser parte, não possui capacidade processual, ou seja, de exercer pessoalmente seus direitos em juízo.
Deve, assim, ser representado nos autos.
Lado outro, destaco que não há narrativa alguma na petição inicial de que houve algum ato comissivo ou omissivo praticado pela autarquia federal que tenha contribuído para concretização dos empréstimos consignados combatidos, inexistindo, assim, amparo jurídico no pedido formulado contra o INSS de declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução de valores e pedido de dano moral, não sendo demonstrada nenhuma interferência da entidade previdenciária nos ajustes.
No caso, a narrativa da inicial imputa evento danoso ao genitor da autora, conforme trecho seguinte (p. 04 da inicial): Nesse contexto, com o acesso aos extratos bancários, constatou que, antes da formalização da guarda, mas enquanto já exercia integralmente os cuidados das menores, o genitor realizou, sem repasses à avó ou prestação de contas, ao menos quatro empréstimos consignados em nome do benefício da criança.
As contratações foram feitas de forma irregular e em evidente prejuízo ao sustento das menores.
Portanto, não há pertinência subjetiva da demanda em relação ao ente público federal.
No caso, ainda, o INSS não pode ser responsabilizado por empréstimos bancários contratados pelo genitor da autora, e. portanto, seu representante legal.
Por fim, ainda que assim não fosse, a atuação do INSS está limitada em autorizar os descontos, e, por isso, não detém legitimidade passiva ad causam para proceder a repetição do indébito.
Assim, identifica-se a ilegitimidade passiva do INSS, o que afasta a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 109,I da CF.
Dito isto, permanecendo na lide apenas particulares, tanto no polo ativo como passivo, a ação deverá ser reajuizada perante a Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art 76, §1º, do CPC, bem como, em relação ao INSS, devido à sua ilegitimidade passiva, e, em relação aos demais requeridos, em face da incompetência absoluta, nos termos do artigo 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV e VI, todos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade já deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juiz (a) Federal -
24/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:04
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019701-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
R.
D.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BAIA LIMA - PA37829, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180 e JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S. -.
I. e outros DECISÃO Observo dos autos que a avó da autora, a qual detém a sua guarda, subscreveu procuração juntada aos autos, como sua representante legal (id 2185183140).
Todavia, a guarda provisória outorgada à Sra.
ANA RITA DE SOUSA AGUIAR, por meio do Termo id 2185184984, não lhe dá poderes para exercer a tutela da menor autora, no sentido de representá-la legalmente em juízo e administrar seus bens e direitos.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando ao feito prova de designação de tutor (art. 71 do CPC), e procuração outorgada pelo (a) tutor (a) da menor.
No mesmo prazo deverá ainda retificar o valor da causa, o qual deverá corresponde ao valor total das operações bancárias objeto do pedido de nulidade, aí incluídas todas parcelas e encargos devidos, somada aos valores a serem reembolsados acrescidas do montante postulado a título de danos morais.
Na ocasião, deverá apresentar planilha de cálculo demonstrativa da correção dos valores apontados.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar aos autos a petição inicial e, se houver, a sentença proferida nos autos do processo 1018360- 61.2025.4.01.3900, apontado na Informação de Prevenção id 2185231918, o qual tramita sob segredo de justiça.
Retifique-se o polo ativo da ação, excluindo-se a guardiã da menor autora.
Determino o levantamento do segredo de justiça, uma vez que o feito não versa sobre nenhuma das matérias previstas no art. 189 do CPC.
Defiro, por fim, os benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
16/05/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. D. O. - CPF: *20.***.*43-90 (AUTOR)
-
16/05/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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