TRF1 - 1037414-65.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1037414-65.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYSE BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712, VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade pelo nascimento de Hadlen da Silva Oliveira, em 23/07/2023.
O artigo 71, da Lei 8213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal, a concessão do salário maternidade independe da comprovação do período de carência para a segurada empregada.
No caso concreto, conforme CNIS constante dos autos, a autora possui vínculo empregatício em aberto junto ao Município de Barra do Corda/MA, com início em 01/01/2021.
Deste modo, na época do parto (23/07/2023) a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que era empregada.
Por outro lado, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 71-C, da Lei n.º 8.213/91.
Com efeito, observa-se no referido CNIS, o registro de percepção de remuneração pela autora, no mês do parto bem como nos meses subsequentes, do que se presume que estava laborando.
Tal registro denota que a demandante efetivamente não se afastou da atividade desempenhada após o parto, o que a impede de receber o benefício pleiteado, de acordo com supracitado do art. 71-C, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, concluo pela improcedência do pedido autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
08/05/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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