TRF1 - 1000803-15.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000803-15.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA MAIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS DE ILHEUS- BA (INSS)) e outros SENTENÇA ANA LUCIA MAIA NASCIMENTO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM ILHÉUS, objetivando o desarquivamento e regular prosseguimento no requerimento administrativo.
Narrou que “requereu ao INSS o acerto de vínculos e remunerações, protocolo: Nº 422105149, referentes ao período de 08-08-2009 a 09-09-2023, para fins de contagem de tempo de contribuição e correção de seus registros previdenciários.
Contudo, em 12 de fevereiro de 2025, a Impetrante tomou conhecimento de que seu pedido foi indeferido, deixando a autarquia previdenciária de atender a tarefa solicitada sob a justificativa de que não foi apresentado documentos contemporâneos suficientes que comprovassem os vínculos requeridos.” Além disso, “a Impetrante teve o benefício de Auxilio Doença Acidentário concedido pela via judicial, o qual está na iminência de ser implantado, no prazo de 20 dias, conforme autos nº 8002529-80.2024.8.05.010 o que ficará prejudica se não for concedido o pedido liminar”.
Alegou, contudo, que a Impetrante apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do período trabalhado e das respectivas remunerações.
Requereu o deferimento da justiça gratuita.
Deferida a liminar pela decisão ID 2172290060.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2178435063).
O INSS ingressou no feito, alegando inexistência de direito líquido e certo da impetrante (ID 2178794457).
Em suas informações (ID 2186189659 e 2186189787), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2172290060 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora desarquive e proceda à análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante no dia 10/11/2023.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
13/02/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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