TRF1 - 1001742-90.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DIVINO ADAO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001742-90.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ADAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY ANGELA FELICISSIMO - MT22829/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato e ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais/materiais c/c tutela antecipada ajuizada por DIVINO ADÃO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que: “é pensionista do INSS, e no dia 27/06/2024 foi feito um empréstimo no valor de R$ 1.848,78(hum mil e oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) reais 84 parcelas R$ 41,51 (quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 3.486,84(três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)”; que “há três meses atrás recebeu uma ligação da corretora WBRS se passando por um grupo de advogados que estavam trabalhando, e monitorando as cobranças indevida dos bancos sobre os empréstimo consignado”; que “no dia do ato criminoso um tal Thiago ligou dizendo que era da caixa econômica de nova Olímpia e falou que tinha uma pessoa fazendo um empréstimo em nome e se ele autorizava o atendente Thiago a fazer o bloqueio o requerente infelizmente autorizou, porque lembrou da ligação de 3 meses atrás e assim eles concretizaram o golpe”; que “o suposto atendente do banco já possuía todos os dados do requerente, não foi confirmado a self do requerente segurando o documento que seria uma das exigências para fazer empréstimo, todos sabem a burocracia que é p fazer empréstimos, e esses fraudadores consegue fazer de forma muito fácil e possuem todos os dados das pessoas”.
Por tais motivos, ingressou com a presente ação para declarar nulo empréstimo no valor de R$1.848,78(hum mil e oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) reais 84 parcelas R$ 41,51 (quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), bem como a condenação em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicial instruída.
Instado, o INSS arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação direta foi com a instituição financeira repassadora da renda mensal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Sem impugnação pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva do INSS.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."(destaquei).
No presenta caso, nota-se que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário é a mesma daquela na qual ocorreu a contratação contestada (CEF).
Sendo assim, em conformidade com a decisão da TNU acima citada, o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais ora postulados.
Por tais razões, declaro a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o feito prosseguir apenas em relação à CEF.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que a responsabilidade civil de que tratam os presentes autos é aquela disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente porque o art. 3º, §2º, do aludido diploma legal, prevê na noção de serviço, objeto de eventuais relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito.
Por sua vez, corroborando essa expressa orientação legal, diz a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, no caso em foco, a responsabilidade civil imputada à CEF é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, caput, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Extrai-se do dispositivo acima que a caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Na hipótese, alega-se na falha de serviços da CEF, que possibilitou que a parte autora fosse vítima de prejuízos financeiros decorrentes empréstimos realizados por terceiros.
Sem razão a parte autora.
As operações bancárias fraudulentas somente foram possibilitadas em razão da parte autora, utilizando sua senha pessoal.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que “no dia 27/06/2024 foi feito um empréstimo no valor de R$ 1.848,78 com 84 parcelas no valor de R$ 41,51 totalizando R$ 3.486,84”.
Conforme contestação apresentada pela CEF, o cadastro ao dispositivo móvel ocorreu no dia 05/01/2023, com código identificador “AE06C729DF9945BC”, sendo o dispositivo bloqueado em 02/07/2024, ou seja, após o suposto evento danoso.
A consignação fora realizada no dia 27/06/2024, com o mesmo código da máquina cadastrada pela parte autora (AE06C729DF9945BC), sendo que, no outro dia (28/06/2024), fora realizada uma transação via PIX, com o mesmo código da máquina e endereço de IP.
Por fim, a alteração da senha somente ocorreu após a contratação do empréstimo consignado, o que se pode concluir que, a transação ocorreu com o uso da senha pessoal da parte autora.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º., inciso II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço por eventuais prejuízos decorrentes do evento danoso.
Portanto, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no presente caso, com transações realizadas com o uso da senha pessoal do titular da conta.
Dos fatores acima elencados, a parte autora não comprovou preencher qualquer dos requisitos que, supostamente, caracterizariam um dano reparável por indenização.
Destarte, ausentes os elementos necessários para a comprovação do dano, insubsistente se torna o fundamento para a caracterização de qualquer dano indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/05/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO ADAO DE SOUZA - CPF: *59.***.*08-72 (AUTOR)
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27/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIVINO ADAO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Juntada de contestação
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23/10/2024 12:32
Juntada de contestação
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16/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:30
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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24/09/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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