TRF1 - 1000011-37.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000011-37.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRINA SANTOS PEDROSA SOBRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DINIZ DE SANTANA - MA15891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS A demanda versa sobre pedido de salário maternidade, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento da falta de carência de 10 contribuições.
Pois bem.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurada, da gestação e da carência mínima, que no presente caso são 10 contribuições, a teor do artigo 25, inciso, III, da referida lei.
Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF.
Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.
O CNIS juntado aos autos aponta que a parte autora trabalhou por algum período como empregada em empresas diversas e, posteriormente a partir de 04/2018 verteu contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte individual.
A última, e única contribuição para o período de 2023, diz respeito à competência de 06/2023.
Pois bem.
Tenho que a decisão que indeferiu o benefício de salário-maternidade não observou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo o STF em 21/03/2024 no julgamento da ADI 2.110, no qual foi afastada a exigência de carência no caso da contribuinte individual, segurada especial e facultativa, em razão do princípio da isonomia, estabelecendo que para a percepção do salário-maternidade não se exige mais a carência de 10 meses para trabalhadoras sem carteira assinada, igualando, portanto, a regra para as autônomas quanto às trabalhadoras formais.
Assim, comprovada qualidade de segurada até 07/2024 e o nascimento do (a) filho (a), a pretensão merece acolhimento, incumbindo à Previdência Social o pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 22/04/2024; correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sobrevindo a formação de coisa julgada, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada, arquivando-se os autos tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à autora os benefícios justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
06/01/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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