TRF1 - 1003803-33.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003803-33.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDA CORDEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Gilda Cordeiro de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, sustentando a inexistência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período exigido para concessão do benefício.
Argumentou, ainda, que a autora teria exercido atividades urbanas e que os documentos apresentados não são contemporâneos a todo o período de carência.
Fundamentação Afirmou a autora em audiência que: tem 55 anos em mora e mora na zona rural de Santo Antônio da Barra.
Que é casada há 35 anos com o Sr.
Damião e que ele atualmente com leite em terra da autora; c) Que tem 03 vacas, 10 galinhas e 2 porcos nessa propriedade.
Que plantam capim (nas margens da BR 060) e cana de açúcar; d) que a terra que moram foi comprada em 1995; e) que entre 1997 e 2007 viveram apenas da produção rural própria; f) que o vínculo presente em seu CNIS diz respeito a trabalho de ordenha em curral tendo trabalhado junto com o filho.
A primeira testemunha – Altair Domingos de Morais - afirmou em audiência que: a) conhece a autora desde por volta de 1982.
Que o pai do depoente era gato de boia-fria tendo a conhecido nesse tipo de lida rural; b) que trabalhou com a autora por volta de 04 anos na década de 80; c) que a autora laborou em várias fazendas como por exemplo a Fazenda Floresta, Fazenda Barra e por volta de 2006/2007 ela esteve laborando na fazenda do Sr.
Carlos César; d) que o marido da autora, Sr.
Damião, na época do casamento trabalhava nas terras do Sr.
Fonseca; e) que autora mora atualmente em sítio na região na divisa da zona urbana com a Zona rural de Santo Antônio da Barra; f) que no local tiram leite e vendem queijo e que eles tem menos de 05 cabeças de gado.
Já a segunda testemunha – Evaldo Pereira da Silva afirmou que: a) que conhece a autora há mais de 40 anos; b) que a autora na época laborava em fazenda de plantação de algodão; c) que conhece o marido da autora e ele sempre trabalhou como vaqueiro; d) que atualmente eles residem em uma chácara nos fundos da cidade de São Antônio da Barra; e) que o sítio é da autora e é bem pequeno.
A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, que estabelece a idade mínima de 55 anos para mulheres e exige o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo correspondente à carência exigida na legislação.
O artigo 55, §3º da mesma lei dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural pode se dar por início de prova material, complementada por prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização firmaram entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea No caso concreto, a autora apresentou como início de prova material certidão de casamento datada de 11/02/1989, na qual seu esposo é qualificado como lavrador.
Além disso, foi juntada CTPS do marido da autora (ID 2155398910), onde constam os seguintes vínculos empregatícios em atividade rural: 1.
Vaqueiro - 01/02/1990 a 04/04/1991 2.
Vaqueiro - 16/06/1996 a 13/03/1997 – salário de R$ 200,00 3.
Gerente de Fazenda - 01/03/2007 a 31/03/2008 – salário de R$ 700,00 4.
Vaqueiro - 01/12/2008 a 31/05/2009 – salário de R$ 1.037,00 5.
Tratorista - 16/05/2011 a 14/11/2011 – salário de R$ 625,00 6.
Serviços Gerais Rurais - 01/03/2014 a 18/08/2014 – salário de R$ 724,00 7.
Serviços Gerais Rurais - 02/05/2015 a 09/02/2016 – salário de R$ 1.576,00 8.
Gerente de Fazenda - 01/09/2017 – salário de R$ 1.405,50 Nos termos do Tema 327 da TNU, a qualificação do marido da autora como trabalhador rural na CTPS pode ser utilizada como início de prova material do labor rural da autora.
No entanto, para que a condição de segurada especial seja reconhecida, a atividade rural deve ser essencial à economia da família e a renda proveniente da atividade como empregado rural do marido não pode superar um salário mínimo vigente à época.
Dessa forma, nos períodos em que o marido da autora recebia mais de um salário mínimo vigente, não há como presumir que o labor rural da autora era indispensável à subsistência do grupo familiar.
Considerando os salários mínimos vigentes nos respectivos períodos, temos: · Ano de 2007: Salário mínimo R$ 380,00 → Remuneração de R$ 700,00 (superior) · Ano de 2009: Salário mínimo R$ 465,00 → Remuneração de R$ 1.037,00 (superior) · Ano de 2011: Salário mínimo R$ 545,00 → Remuneração de R$ 625,00 (superior) · Ano de 2014: Salário mínimo R$ 724,00 → Remuneração de R$ 724,00 (igual) · Ano de 2015: Salário mínimo R$ 788,00 → Remuneração de R$ 1.576,00 (superior) · Ano de 2017: Salário mínimo R$ 937,00 → Remuneração de R$ 1.405,50 (superior) Assim, são reconhecidos apenas os períodos em que a remuneração do marido era igual ou inferior ao salário mínimo: 1.
De 11/02/1989 (data do casamento) até 04/04/1991 (final do primeiro vínculo como vaqueiro). 2.
De 16/06/1996 a 13/03/1997, pois o salário de R$ 200,00 era inferior ao mínimo vigente em 1996 (R$ 112,00). 3.
De 01/03/2014 a 18/08/2014, pois o salário de R$ 724,00 era equivalente ao salário mínimo daquele ano.
Dessa forma, não há tempo de contribuição rural suficiente para a concessão do benefício, uma vez que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria rural é de 180 meses e os períodos reconhecidos são insuficientes para completar tal carência.
Acrescento que em pese a autora ter afirmado em audiência que possui terra própria desde 1995 não foi juntado aos autos qualquer documentação referente a essa terra, o que atrapalha o reconhecimento de tempo de rural da autora, principalmente no que diz respeito aos anos em que não há registro na CTPS do marido da autora.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a qualidade de segurada especial da autora apenas nos períodos mencionados, mas INDEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA por ausência do cumprimento do período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Determino ao INSS a obrigação de fazer consistente na anotação no CNIS da autora dos períodos abaixo como segurada especial rural: 1.
De 11/02/1989 (data do casamento) até 04/04/1991 2.
De 16/06/1996 a 13/03/1997 3.
De 01/03/2014 a 18/08/2014 Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/10/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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