TRF1 - 1007059-02.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 12:01
Juntada de Informação
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23/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:58
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007059-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007059-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAICON DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007059-02.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando a declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, com o consequente retorno ao serviço ativo do Exército, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ao acolher a prejudicial de prescrição.
Sustentou a parte autora, em síntese, ser inaplicável a prescrição do fundo de direito, eis que o atingidas apenas as prestações vencidas no lapso temporal quinquenal antecedente à propositura da demanda, dado ser uma relação de trato sucessivo por ter o acidente provocado redução da sua capacidade laborativa em ato de serviço, aplicando-se as Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007059-02.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, registre-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, firmou entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das forças armadas constitui-se ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, isso porque a suposta violação ao direito ocorreu na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vício da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes. 2.
Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA.
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
A hipótese de incapacidade e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há, nos autos, qualquer alegação no sentido de que a suposta doença que acomete o agravante o tenha tornado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo notícia de que, ao menos, tenha sido pleiteada sua interdição judicial.
IV.
Nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109 e 110 da Lei 6.880/80, o ex-conscrito, ou seja, aquele que apenas prestou o serviço militar obrigatório, sendo posteriormente licenciado, para fazer jus à reforma militar deverá comprovar estar incapacitado em decorrência de doença que (a) eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal, ou (b) se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.402.063/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
V.
Hipótese em que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a eclosão da doença incapacitante não foi contemporânea à prestação do serviço militar, pelo ora agravante, inexistindo, outrossim, qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense.
Destarte, rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. "A revisão das premissas fixadas pela Corte origem é inviável em recurso especial, em respeito ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão dos aspectos fáticos dos autos, aplicável, também, aos recursos fundados na alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes do STJ. 2.
Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO C/C REFORMA.
ARTIGO 1º DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE. 1.
As dívidas passivas da União, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Pretende a parte autora sua reintegração nas fileiras das Forças Armadas. 3.
Encontra-se pacificado nesta Corte e no STJ, o entendimento segundo o qual o ato de demissão não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reintegração, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Precedentes. 4.
Ademais, o STJ, em ações que visam à reintegração de servidor público ou de militar, já firmou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). 5.
Considerando que entre a alegada violação ao direito subjetivo com seu licenciamento do serviço ativo e a propositura da ação decorreu prazo muito superior a 5 (cinco) anos, inequívoca a ocorrência da prescrição prevista pelo Decreto nº 20.910/32. 6.
Ausência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional que justifique a sua não aplicação no presente feito. 7.
Apelação da parte autora improvida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (TRF1, AC 0022684-45.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/08/2018.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA.
LEI 6.880/80.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, V, CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos do art. 301 do CPC (art. 337 do CPC de 2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, o autor havia ajuizado ação anterior, já transitada em julgado, na qual também pretendia a anulação do ato de sua desincorporação da Marinha e sua consequente reintegração ao serviço militar, com o pagamento dos valores pretéritos, reconhecendo-se, assim, tratar-se de coisa julgada. 3.
Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, melhor sorte não teria o autor, pela incidência da prescrição do fundo de direito. 4.
O STJ já firmou o entendimento, em ações que visam à reintegração de servidor público ou de militar, no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação (AgRg no AREsp 342.696/DF , Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/9/2013). 5.
Na ação ajuizada por ex-militar, visando reintegração à caserna, o termo inicial do prazo prescricional é a data de seu licenciamento, que constitui ato único, de efeitos concretos, e a partir do qual ocorre a suposta violação do direito, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Na hipótese dos autos, o autor foi desincorporado do serviço militar em 06/07/1976, tendo ajuizado a presente ação em 26/08/2013, quando já decorrida, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito. 7.
Apelação do autor desprovida; agravo retido prejudicado.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo retido.(TRF1, AC 0021491-20.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/08/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 20.910/32 estabelece, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Esta Corte já assentou o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal para a prescrição do fundo de direito, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, com termo inicial contado da data do desligamento do militar das forças armadas, eis que se constituiu ato único, de efeitos concretos, e a partir do qual ocorre suposta violação ao direito (AgRg no AREsp 342.696/DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 3.
O STJ já firmou o entendimento, em ações que visam à reintegração de servidor público ou de militar, no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação (AgRg no AREsp 342.696/DF , Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/9/2013). 4.
Incabível o afastamento da prescrição com fundamento na Lei de Anistia à míngua de qualquer prova de que tenha ocorrido motivação política no ato de licenciamento. (Precedente: AC 0000872-96.2009.4.01.3601 / MT, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) 5.
In casu, considerando que o ato de licenciamento do autor se deu no ano de 1972, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão, haja vista que o exercício do direito se deu após o decurso do prazo quinquenal, quando do ajuizamento da demanda em 2009. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0018495-97.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018) Na hipótese, portanto, constatado que o ato de licenciamento do autor ocorreu em 08/09/2014, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão de indenizatória, a título de pensão civil em parcela única, que teve origem naquele ato, uma vez que proposta a ação apenas em 30/06/2023, sem comprovação de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, bem ainda porque é irrelevante eventual nulidade ali ocorrida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007059-02.2024.4.01.3400 APELANTE: MAICON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, firmou entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das forças armadas constitui-se ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, isso porque a suposta violação ao direito ocorreu na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vício da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica. 3.
Hipótese em que, constatado que o ato de licenciamento do autor ocorreu em 08/09/2014, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão de indenizatória, a título de pensão civil em parcela única, que teve origem naquele ato, uma vez que proposta a ação apenas em 30/06/2023, sem comprovação de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, bem ainda porque é irrelevante eventual nulidade ali ocorrida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de MAICON DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *56.***.*55-07 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 14:36
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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27/01/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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