TRF1 - 1002884-16.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002884-16.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA ALIANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO LOTÉRICA ALIANÇA LTDA ME propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva, em tutela de urgência, a imediata reativação do sistema operacional da Unidade Lotérica nº 080186220 – Lotérica Aliança, assegurando o pleno reestabelecimento de suas atividades.
Consta basicamente na inicial que: a) no dia 04 de abril de 2025, a Sra.
Ana Paula Pessoa de Jesus Lima, sócia da empresa autora, foi compelida, por meio de telefonema, a comparecer à Agência 2437 da Caixa Econômica Federal, situada em Valparaíso de Goiás/GO, para receber uma notificação de um expediente que estaria sendo endereçado à Lotérica; b) na Agência requerida, lhe foi tomado o depoimento, de forma irregular e abrupta, sem formalidades, sem notificação formal prévia e sem que lhe fosse oportunizado o pleno exercício do direito à assistência de advogado; c) em 11/04/2025, a empresa requerente foi formalmente notificada por meio do Aviso de Irregularidade nº 0061.080186220/AUD, através de sua sócia - administradora Ana Paula Pessoa de Jesus Lima.
O documento foi emitido pela instituição Caixa Econômica Federal, ocasião em que lhe foram imputadas alegadas práticas de diversas irregularidades no exercício de suas atividades: “Realizar operações como artifício para obter tarifas e/ou recursos fictícios ou não, com o objetivo de burlar ou fraudar a prestação de contas e/ou visando benefício próprio ou de terceiros, tais como desmembramento de transações, recorrência de depósitos e/ou autenticações de boletos realizados de forma irregular, sem contrapartida financeira e/ou com retorno dos valores para contas da permissionária, dentre outros.” d) a requerida, Caixa Econômica Federal, consignou que a suposta irregularidade atribuída a ora requerente possuiria natureza primária, motivo pelo qual entendeu ser cabível a aplicação das sanções de suspensão temporária ou revogação; e) diante dos fatos narrados, a requerente repudiou veementemente as imputações de irregularidades que lhe foram direcionadas, ao argumento de que carecem de comprovação efetiva e se baseiam em meros indícios, sem que haja demonstração concreta de dolo, fraude ou desvio de conduta que justifique a adoção das penalidades extremas indicadas pela requerida; f) após o recebimento do Aviso de Irregularidade, empreenderam, em 14/04/2025, Notificação Extrajudicial dirigida à agência da ré localizada em Valparaíso de Goiás/GO, ocasião em que foi requerido (i) o fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo; (ii) a reabertura do prazo para defesa prévia; (iii) a suspensão do procedimento; e (iv) a religação do sistema operacional até o efetivo julgamento administrativo. g) embora a referida notificação tenha sido efetivamente recebida, até o ajuizamento da presente demanda, a Caixa Econômica Federal não havia se dignado a responder ou fornecer qualquer documento em face da Notificação Extrajudicial encaminhada pela requerente em 14 de abril de 2025, contrariando de forma inequívoca os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações administrativas.
Juntou documentos e apresentou requerimento liminar.
Apresentou comprovante de recolhimento de custas no ID 2186300178.
Informação de prevenção negativa no ID 2186849251.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o suscinto relatório.
Decido.
A tutela provisória no NCPC pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
Trata-se de contrato de permissão para a prestação de serviço público, a respeito da qual dispõe a Constituição Federal, vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
No âmbito infraconstitucional, é certo que a Lei nº 8.987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, fixando o conceito de permissão, in verbis: Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. (...) Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. (...) Capítulo XI DAS PERMISSÕES Art. 40.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital delicitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. É certo que a exploração de loteria é serviço público suscetível de permissão e, portanto, submete-se aos princípios basilares da Administração Pública.
Desse modo, é lícito que os requisitos para a permissão lotérica, bem como seu regulamento, sejam unilateralmente estabelecidos pela Administração.
Os documentos que instruem a inicial indicam a existência de um processo administrativo tendente à aplicação da sanção de revogação da permissão lotérica, no qual foi determinada a suspensão temporária das atividades.
Nesse sentido, vejamos o teor do “aviso de irregularidade” (ID 2185491791): Desse modo, tendo sido constatada a irregularidade apontada no aviso acima citado, jurídicamente lícito o ato de suspensão temporária das atividades da autora, eis que se trata de medida prevista no instrumento que rege a permissão dos serviços lotéricos.
Saliente-se que não se trata de aplicação de penalidade sem abertura de processo administrativo, ou sem oportunização de exercício da ampla defesa, mas de medida cautelar, baseada na gravidade da infração, sendo assegurada a apresentação de defesa antes do julgamento da sanção administrativa.
Com efeito, a paralisação temporária das atividades da permissionária efetivada pela Caixa Econômica Federal, não afronta o princípio do devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa, pois se trata de medida de sobreaviso, até o julgamento que conclua pela aplicação, ou não, da sanção de revogação compulsória da permissão.
Por fim, destaque-se a apreciação da argumentação defendida pela parte autora, em relação a eventual inexistência de irregularidades, não prescinde de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em referência ao requerimento incidental de exibição de documentos, penso que a situação concreta pode ser esclarecida com a defesa da Caixa Econômica Federal, notadamente considerando que maiores elementos de convicção podem ser trazidos aos autos – até mesmo a documentação pleiteada pela demandante.
Assim, postergo a análise para momento posterior a apresentação da contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intime-se.
Após, cite-se a ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal (art. 335, III e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Luziânia/GO.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
08/05/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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