TRF1 - 1003210-19.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003210-19.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou, em 03/12/2019 e nos autos do REsp 1.799.288, a seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1039), determinando ainda a suspensão do processamento de todos as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a mesma questão, a fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento final do REsp 1.799.288.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
09/06/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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03/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:19
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:30
Juntada de réplica
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20/05/2025 16:59
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003210-19.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Recebo os autor e ratifico os atos processuais praticados até então pelo juízo declinante, mantendo as decisões, pelos mesmos fundamentos.
Revendo os autos, constatei que já existem contestações apresentadas pela CEF e pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, motivo pelo qual concedo à Autora o prazo de 15 (quinze dias) para, querendo, oferecer réplica.
Considerando que a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, devidamente citada, não apresentou defesa, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia ora declarada, entretanto, não produz o efeito estabelecido no mencionado artigo, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a apresentação de contestação nos autos por parte dos demais réus.
Ademais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se têm interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada para efetivar o cadastramento respectivo.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
19/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:15
Decretada a revelia
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:03
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Juntada de contestação
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03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:43
Juntada de contestação
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16/02/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/02/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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