TRF1 - 1006724-44.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 10:14
Juntada de Informação
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:23
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006724-44.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
Contudo, conforme procedimento administrativo juntado aos autos, verifico que o indeferimento se deu em razão da requerente não atender às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória, conforme documentos de ID 2143885266 - Pág. 158/159.
A formulação de requerimento administrativo, sem a instrução de elementos mínimos a sua análise, equivale ao indeferimento forçado do seu requerimento administrativo.
Com efeito, o indeferimento forçado ocorre quando a parte autora não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial ou não comparece a um determinado ato, como perícia médica ou entrevista configurando, dessa maneira, a sua falta de interesse de agir.
Aliás, esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2.
Falta de interesse de agir configurada. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021).” “PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018).” Assim, o feito deve ser extinto sem exame do mérito por falta de interesse de agir, devendo o autor formular novo requerimento administrativo e instruí-lo com toda a documentação que comprove os seus vínculos, possibilitando, assim, que a autarquia previdenciária, de fato, analise o seu pedido.
Ademais, o autor apresenta uma petição inicial totalmente genérica, onde basicamente se limita a requerer a concessão de aposentadoria por idade urbana em razão do indeferimento administrativo, sem sequer especificar onde trabalhou e por qual período, quais os períodos laborados o INSS não computou, mas que ele entende que deveria ser contados, o que pode dificultar de sobremaneira tanto a defesa, como a atuação deste juízo.
Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Não havendo recurso, ou sendo este improvido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:54
Juntada de contestação
-
01/08/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004109-27.2023.4.01.3312
Joao Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Sthefane Pimenta da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 15:47
Processo nº 1025821-23.2025.4.01.3500
Fernando Henrique Nardy Costa
Caixa Economica Federal
Advogado: Henrique Teles Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:56
Processo nº 1004459-80.2025.4.01.3300
Thaina Araujo Paes Chagas
Chefe da Prograd da Ufba
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:53
Processo nº 1004459-80.2025.4.01.3300
Universidade Federal da Bahia
Thaina Araujo Paes Chagas
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 15:47
Processo nº 1005612-16.2024.4.01.3905
Sueli de Fatima Neres Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:26