TRF1 - 1002361-29.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 21:48
Juntada de Informação
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23/07/2025 22:12
Juntada de Informação
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17/07/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FILADELFIA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FILADELFIA em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:11
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002361-29.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FILADELFIA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado preventivamente pelo MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA (TO) contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS (TO), objetivando seja determinado que a autoridade tributária se abstenha de reter valores junto ao FPM, decorrentes de débitos previdenciários ou outros existentes, sem limitação de percentuais, bem como seja ordenada a sua retirada de cadastro de inadimplentes, além de autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). 2.
Sustenta, em apertada síntese, que: a) passa por dificuldades financeiras e possui débitos parcelados em atraso, inclusive dívida relativa a mandatário anterior, condenado por improbidade administrativa; b) a RFB realizou notificação para quitação de valor absolutamente incompatível com suas disponibilidades financeiras, com ameaça de bloqueio total do FPM; c) deve ser observada a limitação legal de retenção nas contas de FPM; d) não deve haver inscrição do Município em cadastro de inadimplente devido a improbidade praticada pelo prefeito anterior; e) caso permaneçam, as retenções indevidas gerarão prejuízos à administração do ente municipal. 3.
Deferida em parte a concessão liminar da segurança (Id. 2177669556). 4.
A UNIÃO se manifestou em Id. 2178679118. 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança, indicando que não houvera retenção, e sim bloqueio em março de 2025, que também já foi desfeito, bem como a impossibilidade de liberação de CPEN, pois não depende apenas da RFB, devendo ser conjunta com a PGFN.
Por fim, informou sobre o indeferimento do pedido de negociação individual (Id. 2178856346 e 2182996170). 6.
O MPF optou por não intervir (Id. 2178898349). 5.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
Compulsando os autos, verifico que, ao menos em parte tais requisitos estão preenchidos. 6.
Quanto ao pleito de emissão de certidão, o artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – CPEN se o crédito tributário estiver garantido ou com sua exigibilidade suspensa. 7.
Assim, em regra, a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa somente se viabiliza, nos termos do art. 206 do CTN, quando trate-se de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das causas do art. 151 do CTN. 8.
Contudo, dentre os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, estão o de propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, de interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo.
Disso resulta que, ajuizados os embargos ou proposta a anulatória, estará o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro. 9.
Ademais, a execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens públicos, havendo presunção absoluta de solvabilidade das entidades políticas. 10.
Portanto, a regra do art. 206 do CTN deve ser interpretada sistematicamente com as disposições processuais que lhes são periféricas.
Assim, se está autorizada a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa sempre que proposta a execução fiscal, tenham sido penhorados bens suficientes do executado, e a lei processual não prevê a penhora quando executado o município (art. 730 do CPC), ressai evidente o direito que assiste à municipalidade recorrida de obter a certidão de regularidade fiscal. 11.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C.
STJ: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (...) (REsp 1.123.306/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010). 12.
Entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso em análise.
Com efeito, apesar de os débitos tributários ainda não estarem sendo executados, não é necessário que a municipalidade aguarde a propositura do executivo fiscal para, só então, poder impugná-lo e, assim, conseguir suspender a exigibilidade do crédito tributário executado, ainda mais quando se admite a propositura de ação para se antecipar a penhora com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, o seguinte julgado do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA - ENTE MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE CPD-EN - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE BENS. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2.
No caso em tela, que se trata de ação anulatória, na qual se discute dívidas tributárias, proposta por entidade pública (Município), resta configurada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos, uma vez que, para tanto, não se faz necessário depósito prévio, o que permite a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN, na pendência de embargos à execução ou de ações outras, em que o débito esteja sendo questionado, bem como a não inclusão do nome da aludida entidade pública nos registros dos cadastros de inadimplência. 3. "... o fato é que a CPD-EN e a suspensão da inscrição do nome da entidade pública nos cadastros de devedores inadimplentes não podem ser negadas, porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia quando de eventual oposição de embargos à execução, não sendo razoável que seja compelido a aguardar o ajuizamento da ação executiva fiscal para então poder impugná-la e levantar os ônus derivados da inadimplência".
Precedentes. (AGA 0003123-89.2010.4.01.0000/AM, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.171 de 25/06/2010). 4.
Em suma, "seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos". (Precedentes: Ag nº 1.150.803/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ. 05.8.2009; REsp nº 1.074.253/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.3.2009; REsp nº 601.313/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp nº 381.459/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.2003; REsp nº 443.024/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 02.12.2002; REsp nº 376.341/SC, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.2002) 4.
Recurso Especial desprovido." (REsp nº 1.115.458/BA - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - UNÂNIME - DJe 17/12/2009). 5. "Cogitando-se de ente público (com bens impenhoráveis), ainda que o só ajuizamento da ação não conste no rol do art. 151 do CTN, a CPD-EN e a não inclusão das restrições dos cadastros federais (CAUC/CADIN) não lhe podem - vetor jurisprudencial genérico - ser negadas (porque o requerente não pode ser compelido a oferecer bens em garantia nem poderia, querendo, fazê-lo)".
No mesmo sentido, inúmeras decisões transitadas em julgado: AG Nº 2005.01.00.070570-8/MG; AG Nº 2005.01.00.069379-6/MG; AG 2005.01.00.066064-7/MA; AG Nº 2005.01.00.066016-0/DF; AG Nº 2005.01.00.064950-4/GO e AG Nº 2005.01.00.063329- 7/PI. 6.
Para o ente público, não é exigido prévia apresentação de garantia, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas.
Logo, não há que se falar na negativa de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º, da Lei 8.212/91). 7.
Agravos Regimentais não providos (AGA 0019956-80.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/02/2014 PAG 627.) 15.
Portanto, deve ser reconhecido o direito do Município à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, bem como à suspensão de eventual inscrição do referido ente nos cadastros de devedores inadimplentes. 16.
Quanto ao pleito de limitação do valor de bloqueio do FPM, observo que, de forma geral, o art. 160 da Constituição da República não admite a possibilidade de retenção de tais recursos, mas traz permissão ao condicionamento da entrega de recursos à regularização de débitos municipais com o ente federal: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”. 17.
Em sua petição inicial, a parte autora não nega a existência de dívidas em aberto, com atraso(s) em parcelamento(s), bem como valor em aberto devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias por gestor anterior. 18.
A Lei n.º 10.522/2002, que disciplina os parcelamentos originário e simplificado, assim como a Lei n.º 12.810/2013, referente ao parcelamento especial, trazem previsão de retenção de valores devidos a título de obrigação previdenciária, respectivamente: “Art. 14-D.
Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” “Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. § 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção. § 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças. § 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão”. 19.
A jurisprudência tem se orientado por limitar tais retenções de modo que não se comprometam os serviços essenciais à população. 20.
Nesse sentido, tem sido aplicado o limite da retenção do FPM para o pagamento de créditos tributários em 9% (nove por cento) para dívidas objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal, acrescidas as obrigações previdenciárias correntes, conforme Lei n.º 9.639/98: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL.
RETENÇÃO.
OBRIGAÇÕES CORRENTES.
ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF.
LIMITE PERCENTUAL.
APLICABILIDADE. 1.
Legítima a retenção, pela Fazenda Nacional, das quotas referentes ao FPM para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF/1988 e da Lei 8.212/1991.
Não há, neste ponto, ofensa ao princípio da autonomia municipal. 2.
O bloqueio dos repasses de recursos oriundos do FPM encontra limite nos percentuais estipulados em lei, a fim de que não ocorra o comprometimento total dos valores recebidos pelo Município, e, consequentemente, seja inviabilizada a continuidade de suas atividades. 3.
A Lei 9.639/1998 estabeleceu que o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes somente poderia comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal (art. 5º, § 4º), calculada na forma da Lei Complementar 101/2000. 4.
O fato de haver débitos parcelados no âmbito das Leis 10.522/2002 e 11.196/2005 não afasta a aplicação do limite de retenção de 15% da Receita Corrente Líquida Municipal, previsto no art. 5º, § 4º, da Lei 9.639/1998. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0023313-33.2012.4.01.4000, TRF1/8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 4/8/2017). (destaquei) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO/RETENÇÃO DA COTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM ALÉM DO LIMITE DE 15% DAS RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO. 1.
Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; sendo certo que a Constituição Federal/1988 assim prevê em seu art. 160, parágrafo único, inciso I, (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 2.
Sucede que as referidas retenções no FPM não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação.
Com efeito, a Lei nº 9.639/1998 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas respectivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM. 3.
Por seu turno, o art. 5º, parágrafo 4º, da mesma lei estabelece o limite percentual de 15% (quinze por cento), sobre a Receita Corrente Líquida Municipal, para a amortização das obrigações previdenciárias, somando-se as obrigações correntes com as que já fossem objeto de parcelamento. 4. É desprovido de sentido, e incompatível com a própria finalidade da norma, a tese da apelante de que não há limitação para o bloqueio estabelecido pelo aludido art. 160, da CF/88, mas apenas quando se tratar de retenção, tendo esta tratamento diverso, dado pela Lei nº 9.639/1998. 5.
Em verdade, a escorreita interpretação do art. 160 em comento é a de que o legislador constitucional, ao disciplinar a repartição das receitas entre os entes federativos, levou em conta a hipossuficiência dos Municípios em relação aos demais entes da Federação, dado que, como se sabe, os Municípios não sobreviveriam sem o acesso aos recursos do FPM.
Daí a correta limitação.
Logo, deve ser mantida a decisão que determinou à União que limite o bloqueio/retenção do FPM, do município-autor, ao patamar de 15% (quinze por cento) das suas receitas correntes líquidas. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 313660000106-67.2013.4.05.8103, TRF5, 2ª Turma, Desembargador Federal Frederico Dantas, DJE de 27/9/2018). (destaquei) 21.
Considerando tais entendimentos e a análise superficial neste momento processual, bem como a comprovação de retenções anteriores, além da relevância da fundamentação, reputo presente a urgência. 22.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, apenas para: a) determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar retenção de valores do FPM destinado ao Município de Filadelfia/TO acima dos percentuais referidos no art. 1º, caput e art. 5º, §4º, da Lei n.º 9.639/1998, devendo restituir eventual percentual acima do(s) indicado(s) que já tenha sido retido do FPM do mês de março de 2025; b) autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN ao Município de Filadélfia/TO e determinar a suspensão de eventual inscrição do referido ente nos cadastros de devedores inadimplentes; c) determinar que a autoridade analise o pedido de negociação individual apresentado administrativamente pelo Município de Filadélfia (Processo 13031.140495/2025-50), no prazo de 30 (trinta) dias ou comprove que há pendência a ser corrigida pelo ente municipal necessária à conclusão da análise”. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Acrescento apenas que, no que diz respeito à legalidade ou não das inscrições em cadastros de devedores e dos bloqueios realizados sobre valores a serem repassados a título de Fundo de Participação dos Municípios – FPM devido à alegada necessidade de processo administrativo, com notificações de lançamentos de débitos, a argumentação do município não merece prosperar. 13.
A Constituição da República, em seu art. 160, de forma geral, não admite retenção, mas traz permissão ao condicionamento da entrega de recursos à regularização de débitos municipais com o ente federal: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”. 14.
Em sua peça inicial, a parte autora não nega a existência de dívidas em aberto com a União. 15.
Portanto, entendo que eventuais inscrições e bloqueios são dotados de legalidade, havendo direito líquido e certo apenas à limitação dos bloqueios, de acordo com os parâmetros previstos na Lei n.º 9.639/98, de modo que não se comprometam os serviços essenciais à população, conforme já indicado. 16.
Quanto à emissão de CPEN, observo que esta ação foi proposta apenas contra ato / omissão atribuído(a) ao Delegado da RFB, de modo que fica inviabilizado o cumprimento da ordem por referida autoridade, visto que a emissão se dá de forma conjunta com a PGFN, à qual se vincula autoridade distinta. 17.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURAÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: a) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de efetuar retenção e/ou bloqueio de valores do FPM destinado ao Município de Filadélfia (TO) acima do percentual referido no art. 1º, caput e art. 5º, §4º, da Lei n.º 9.639/1998; b) determinar que a autoridade analise o pedido de negociação individual apresentado administrativamente pelo Município de Filadélfia (Processo 13031.140495/2025-50), no prazo de 30 (trinta) dias ou comprove que há pendência a ser corrigida pelo ente municipal necessária à conclusão da análise. 18.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 20.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
27/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:41
Concedida em parte a Segurança a MUNICIPIO DE FILADELFIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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26/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:11
Juntada de termo
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26/03/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 19:13
Declarada incompetência
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18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/03/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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