TRF1 - 1015193-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015193-36.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ANA LUCIA PORTILHO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PAULO BRUNO CORREA COELHO - PA25547, RAIMUNDO CRUZ GAIA - PA23180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O art. 2º da referida Lei informa quais os requisitos deverão ser preenchidos para que o pescador faça jus ao benefício: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Para comprovar tais requisitos, exige-se a apresentação dos seguintes documentos: Art. 2º (...) (...) §2º (...) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Nesse sentido, para ter direito ao benefício é necessário obedecer a alguns requisitos conforme o diploma legal mencionado, destacando-se o registro no Ministério da Pesca e Aquicultura e a consequente apresentação do documento probatório, a saber, a carteira de pescador também denominado de RGP - Registro Geral da Pesca com antecedência mínima de um ano da data de início do defeso.
Além disso, há de se comprar o recolhimento da contribuição previdenciária anual.
Veja-se que a regularidade do RGP é requisito para obtenção do seguro, sem o que o INSS não poderá deferi-lo.
Para exercício da profissão de pescador é preciso obter licença perante o Ministério da Agricultura, nos termos do art. 6º, §1º.III, c/c art. 25, §2º da lei 11959/2009.
Para tanto é preciso que obtenha previamente cadastro no Registro Geral de Pesca.
Quanto ao RPG, aquela lei foi regulamentada pelo Decreto 8425/15.
Nota-se que o RGP é instrumento administrativo que visa permitir à pessoa exercício da atividade de pesca por exigência legal.
Nesse contexto é que surge o poder de autotutela administrativa para fins de identificar a regularidade de RGPs já concedidos.
No exercício do poder de autotutela a administração pode (e deve) realizar auditorias internas visando impedir a continuidade de RGPs irregulares.
Trata-se de atividade inerente a função administrativa precípua do Poder Executivo.
Nos termos do art. 2º da CF/88, o Poder Executivo é independente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir em suas atividades.
A exceção é quando houve ilegalidade, quando deverá o Poder Judiciário declará-la pela inafastabilidade da jurisdição.
No contexto do controle interno é que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao identificar indícios de irregularidade no RGP, promove a suspensão da inscrição para fins identificar se o inscrito trata-se de fato de pescador.
Como exemplo de ato de suspensão foi expedida a Portaria SAP/MAPA 263/2020 (de 19/10/2020), que atingiu 31.903 registros.
A suspensão deu-se para averiguação de indícios de irregularidade no cadastro.
A própria portaria previu prazo para recurso administrativo contra a suspensão.
Em 12/05/2021 a Portaria SAP/MAPA 166/2021 efetivou o cancelamento daqueles registros que estavam suspensos pela portaria 263/2020, especificando em cada nome o motivo da irregularidade.
Tal portaria, embora já de cancelamento, também previu prazo para recurso administrativo.
Ressalte-se que a administração está com freqüência a realizar tais controles internos, com a publicação de sucessivas portarias: Note-se que diante da identificação das irregularidades, cabe àquele que teve o RGP suspenso ou cancelado levar à administração os elementos que ratifiquem seu direito ao registro.
Caso não tenha feito, não há ato administrativo individualizado passível de ser discutido em demanda judicial individualizada, o que afasta o interesse de agir.
Apenas há interesse de agir em demanda individualizada caso o interessado submeta sua situação individualizada à administração e esta, ainda assim, mantenha a suspensão ou cancelamento do registro.
Nos termos do art. 330, II, do CPC, a inicial deve ser indeferida desde logo quando não houve interesse de agir, o que mantém correspondência com o art. 485, VI, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir nos termos do art. 330, II, e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
10/04/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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