TRF1 - 1005185-52.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 08:51
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:06
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005185-52.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: SELINA LIMA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso, a prova material não demonstra o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, visto que os documentos juntados são precários, recentes ou estão em nome de terceiros.
Apenas foram juntados: 1998 – Ficha de matrícula de filho (a); 1997 - Certidão de nascimento de filha; 2020 - Certidão de casamento; 2024 – Nota fiscal de 07/08/2024 (próximo a DER); 2024 - CadÚnico, entre outros.
Além de a documentação ser frágil, os vínculos e/ou endereços urbanos registrados nos cadastros públicos em nome da parte autora e/ou membro do grupo familiar desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para o provimento do núcleo familiar, conforme art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o CNIS do marido da autora revela que ele recebia, no ano de 2023, uma média salarial de quase 3 salários mínimos, o que é incompatível com a agricultura de subsistência.
Além disso, a prova oral produzida em audiência também não foi firme e segura o suficiente para suprir a fragilidade de prova documental.
Embora as testemunhas relatem o labor rural da parte autora, não prestaram informações capazes de complementar os escassos documentos trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:06
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:30
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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17/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:15
Juntada de contestação
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16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/11/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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