TRF1 - 1000593-28.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:17
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de RAVI DA SILVA PASSOS CONTADOR em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:23
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000593-28.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: R.
D.
S.
P.
C., THALIANY CONTADOR POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência.
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi devidamente intimado, manifestando-se, ao id. 2188179164, pela intimação da parte autora para regularizar a representação processual.
Aduz ser necessária a realização de uma retificação da procuração, que deve ser dada no nome do menor, representado pela mãe. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento do MPF formulado no id. 2188179164. É que, por se tratar de JEF, deve prevalecer a informalidade.
Além disso, está claro que quem assinou a procuração (id. 2171837448) foi a mãe do menor, de tal maneira que desnecessária a providência requerida pelo MPF.
Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 26 de fevereiro de 2021 e se declara portadora de deficiência mental.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Periciado apresenta alterações psicopatológicas inerentes aos diagnósticos da deferência, de grau leve, sem comprometimento significativo do nível de inteligência.
Não vem recebendo tratamento adequado do ponto de vista afetivo (ansiedade).
Tem bom nível de inteligência, tem repertorio verbal, boa capacidade de raciocínio apesar de presença de hipoprosexia, que pode levar a dificuldade de aprendizado.
As patologias embora crônicas, são passíveis de tratamento / reabilitação cognitiva e não promovem impedimento.
Sugere-se tratamento psiquiátrico regular, tratar componentes afetivos (de humor) e melhorar assistência psicopedagógica orientada por psiquiatria da infância e adolescência.
Data de início da doença: Ao nascimento (natureza neurodesnvolvimental).
Não há impedimento.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Quanto as irresignações do(a) autor(a), ressalto que não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:37
Juntada de parecer
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21/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:49
Juntada de impugnação
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05/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:56
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 17:34
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/02/2025 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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