TRF1 - 1000270-23.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 12:34
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:23
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 08:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000270-23.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, JAIR PEREIRA DOS SANTOS, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS, em contestação (id. 2186112401), apresentou proposta de acordo de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/01/2025.
A parte autora, por sua vez (id. 2188489579, recusou a proposta da autarquia ré. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme CNIS, id. 2168989353, não há dúvida acerca da presença dos requisitos carência e qualidade de segurado(a).
Nesse sentido, o último vínculo do autor ocorreu no período compreendido entre 05/2023 a 05/2024, o que lhe confere a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade constatado em perícia.
No laudo de id. 2182542202, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde, que o periciando possui 50 anos, 4ª série e que trabalha como vaqueiro, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 06 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos DII: 07/05/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)".
Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a)autor(a)faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 17/09/2025 (06 meses a contar da data da perícia).
Sobre as irresignações do(a) autor(a), anoto que: i) o laudo pericial é categórico ao concluir sobre o início da incapacidade do autor.
A mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tendo em vista que o início da incapacidade aqui verificada em perícia (DII 07/05/2024) é posterior ao requerimento administrativo (DER 07/03/2024), fixo a DIB na data da citação (22/04/2025), conforme Súmula 576 do STJ e entendimento da TNU no PEDILEF 50078230920114047112, com DCB em 17/09/2025 e DIP na data da sentença.
Ante o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que dê cumprimento à determinação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Eventual interesse da parte autora pelo restabelecimento/continuidade do benefício deverá ser formulado ao INSS em até 15 dias antes da DCB.
Condeno ainda o INSS ao pagamento do montante relativo às parcelas pretéritas do período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis eventualmente recebidos nesse ínterim.
Esclareço que os efeitos financeiros a partir da DIP serão objeto de pagamento administrativo e as parcelas anteriores a essa data (entre a DIB e o dia anterior à DIP) serão pagas pela via judicial (RPV).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Contudo, condeno o INSS no ressarcimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários de perito, art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, por intermédio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 15:22
Juntada de impugnação
-
22/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:49
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001484-23.2018.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 18:53
Processo nº 1021855-71.2019.4.01.3400
Waldemar Fereira de Souza Netto
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2019 19:36
Processo nº 1003501-83.2024.4.01.3703
Otoniel Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 10:17
Processo nº 1000484-88.2023.4.01.3601
Ruan Miguel Balbuena Arguelho da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:36
Processo nº 1048612-68.2020.4.01.3400
Nilson Martiniano Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:02