TRF1 - 0000074-02.2013.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000074-02.2013.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000074-02.2013.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR BOMFIM DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000074-02.2013.4.01.3309 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademir Bomfim de Santana contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, em sede de ação de consignação em pagamento ajuizada contra o Distrito de Irrigação Formoso.
A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a adequação da via eleita, defendendo a compatibilidade dos pedidos formulados com os limites legais da ação consignatória.
Alegou ser agricultor familiar, beneficiário de projeto público de irrigação, e que a cobrança da tarifa denominada "K2" era realizada de forma abusiva, sem rateio equitativo entre todos os usuários da infraestrutura do projeto.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da consignação, a extinção do crédito tributário e a reforma da sentença para prosseguimento do feito.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado argumentou que a petição inicial era inepta, confusa e imprecisa, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório.
Defendeu a manutenção da sentença por ausência dos requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda, nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000074-02.2013.4.01.3309 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia central consiste em verificar se a ação de consignação em pagamento é meio processual adequado para questionar a legalidade da tarifa "K2" e discutir o rateio dos custos de irrigação entre os usuários do projeto.
A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, considerando que os pedidos formulados pelo autor extrapolam os limites da consignação, que se destina apenas ao depósito da quantia que o devedor entende devida.
Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, da análise dos autos verifica-se que o recurso não merece provimento, conforme será demonstrado a seguir.
I.
Mérito 1.
Da inépcia da petição inicial na ação consignatória Nos termos do art. 295, I, parágrafo único, II, do CPC/1973, a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, a inicial apresenta vícios significativos que não foram sanados mesmo com a emenda apresentada.
O autor ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de discutir a legalidade da tarifa de irrigação denominada K2, imputando ao Distrito de Irrigação Formoso práticas abusivas, como: cobrança de valores desproporcionais na tarifa K2, que incluiria custos com energia elétrica, salários e despesas administrativas; falta de rateio equitativo entre todos os beneficiários, especialmente a Codevasf e moradores da Agrovila II, que consumiriam água sem participar dos custos; inclusão de serviços não relacionados ao consumo de água na fatura, caracterizando "cobrança casada"; imposição de tarifa emergencial que se tornou definitiva, sem justificativa.
Contudo, a ação de consignação em pagamento tem como finalidade permitir ao devedor o depósito judicial da quantia que entende devida, para extinguir sua obrigação quando o credor recusa, dificulta ou impossibilita o recebimento.
As hipóteses legais de cabimento estão previstas no art. 335 do Código Civil, in verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” A petição inicial, entretanto, extrapola os limites dessa ação especial, pois além de não delimitar com precisão o valor que o autor considera devido, inclui pedidos que são absolutamente incompatíveis com o rito da consignatória, como: declaração de abusividade da tarifa K2; fixação judicial do valor da tarifa; restituição em dobro dos valores pagos; compensação de créditos e débitos.
Embora a emenda tenha tentado corrigir a inicial, os vícios estruturais persistem.
O autor não definiu de forma objetiva o critério para o valor de R$ 180,00 consignado, tampouco comprovou o depósito judicial válido dessa quantia.
A mera apresentação de comprovantes de depósitos bancários não substitui o depósito judicial em conta vinculada ao juízo.
O próprio conceito de consignação em pagamento restou desvirtuado, pois o autor utilizou a ação para discutir a legalidade da tarifa, o que depende de dilação probatória e análise de mérito, questões incompatíveis com o rito especial da consignação. 2.
Da impossibilidade de emenda eficaz Embora o art. 284 do CPC/1973 permita a emenda da petição inicial em caso de vício sanável, essa possibilidade não se aplica ao presente caso.
Mesmo após a emenda, a petição inicial permanece deficiente.
Observa-se confusão nos pedidos, pois a ação de consignação em pagamento foi utilizada para questionar a legalidade da tarifa K2 e obter sua revisão judicial, o que demonstra equívoco na escolha do rito processual.
Ademais, a consignação em pagamento não é o meio adequado para discutir tarifas, recalcular valores ou redistribuir custos entre beneficiários.
Além disso, a inicial carece de clareza, pois não especifica o critério utilizado para o valor consignado, não delimita os meses a que se referem os pagamentos e não justifica o montante de R$ 180,00.
Não se trata, portanto, de mero vício formal, mas de inadequação substancial da via processual eleita, que impede o prosseguimento da demanda. 3.
Da assistência judiciária gratuita O pedido de gratuidade de justiça merece ser acolhido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade (AgInt no AREsp 793487/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 04/10/2017).
Na ausência de impugnação da parte contrária e não havendo, nos autos, indícios que desqualifiquem a alegação do autor, é suficiente para a concessão do benefício.
Dessa forma, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950.
II.
Conclusão RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973.
Contudo, defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC/2015 ao presente caso. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000074-02.2013.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000074-02.2013.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR BOMFIM DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, em sede de ação de consignação em pagamento ajuizada contra o Distrito de Irrigação Formoso. 2.
O apelante sustentou a adequação da via eleita, alegando ser agricultor familiar, beneficiário de projeto público de irrigação, e que a cobrança da tarifa denominada "K2" era abusiva.
Requereu o reconhecimento da consignação, a extinção do crédito tributário, a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito. 3.
A sentença recorrida foi mantida sob o fundamento de inépcia da petição inicial e inadequação da ação de consignação em pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial atendeu aos requisitos legais para o processamento da ação de consignação em pagamento; e (ii) se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A petição inicial foi corretamente julgada inepta, pois extrapolou os limites legais da ação de consignação em pagamento, ao incluir pedidos como declaração de abusividade da tarifa "K2" e fixação judicial de seu valor, os quais não são compatíveis com o rito especial da consignatória. 6.
A tentativa de emenda da petição inicial não foi suficiente para sanar os vícios, pois permaneceu a confusão de pedidos e a ausência de clareza quanto ao valor consignado e aos critérios de sua apuração. 7.
No entanto, reconheceu-se o direito do autor à gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não contestada pelo apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial de ação de consignação em pagamento que inclui pedidos incompatíveis com o rito especial, como revisão judicial de tarifa e declaração de abusividade. 2.
A concessão da gratuidade de justiça depende da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, na ausência de impugnação da parte contrária." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, I; CPC/1973, art. 295, parágrafo único, II; Código Civil, art. 335; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793487/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 04/10/2017.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADEMIR BOMFIM DE SANTANA, Advogado do(a) APELANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A .
APELADO: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, Advogado do(a) APELADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A .
O processo nº 0000074-02.2013.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR BOMFIM DE SANTANA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 19:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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17/06/2014 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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12/02/2014 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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