TRF1 - 1001688-50.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS TAVARES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001688-50.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE JESUS TAVARES Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com vista a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo em relação às crianças cujos nascimentos embasam o pedido vertido nos autos, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito (Id. 2173629381).
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/02/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/02/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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