TRF1 - 0044359-15.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044359-15.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044359-15.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAIMUNDO JEAN CAVALCANTE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE HILARIAO FERREIRA - BA35796 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO - BA20838-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044359-15.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Raimundo Jean Cavalcante Silva contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em ação ordinária de prestação de contas c/c pedido de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Cruz das Almas.
Na origem, o Município de Cruz das Almas, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como litisconsorte ativo, propôs a presente ação em face de Raimundo Jean Cavalcante Silva e do Espólio de Carmelito Barbosa Alves, visando à devida prestação de contas ou ao ressarcimento ao erário de valores decorrentes de convênio firmado com o FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A sentença rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de prestação de contas, determinando, contudo, o ressarcimento de R$ 783,33 por Raimundo Jean Cavalcante Silva e R$ 4.667,37 pelo Espólio de Carmelito Barbosa Alves ao FNDE.
Inconformado, o apelante sustenta a inexistência de irregularidades e a ausência de prova de apropriação indevida dos valores apontados na sentença, além de alegar cerceamento de defesa e impossibilidade de responsabilização pelo montante impugnado.
O Município de Cruz das Almas e o FNDE apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044359-15.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade do apelante pelo ressarcimento de valores impugnados em convênio firmado entre o Município de Cruz das Almas e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O apelante sustenta a inexistência de irregularidades na prestação de contas e a ausência de provas de apropriação indevida dos valores.
Alega, ainda, cerceamento de defesa e que o FNDE não havia concluído a análise das contas antes do ajuizamento da ação.
No entanto, conforme consta nos autos, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou as contas do convênio como aprovadas com ressalvas, determinando a devolução parcial dos valores.
A sentença de primeiro grau seguiu tal entendimento e reconheceu a necessidade de restituição de R$ 783,33 pelo apelante e R$ 4.667,37 pelo espólio de Carmelito Barbosa Alves.
O argumento de cerceamento de defesa não prospera, pois o apelante teve a oportunidade de se manifestar no processo administrativo e no âmbito judicial.
Decerto, destaco que, ao não extrair dos autos qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório na seara administrativa, não cabe ao Poder Judiciário atuar como revisor das decisões do TCU, sob pena de se frustrar o exercício das atividades de controle externo desse órgão.
No mesmo sentido, cito precedente desta Corte: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001080-61.2015.4.01.3604 Processo de Referência: 0001080-61.2015.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIANO OLAVO PIVETTA ------------------------------------------------------------------------ Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU VÍCIO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA DECISÃO DO TCU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), que imputaram débito ao ex-prefeito de Lucas do Rio Verde/MT pela execução irregular de convênio com o Ministério da Saúde, objetivando a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde (UMS).
A sentença recorrida declarou a nulidade dos acórdãos do TCU e a inexistência de débito, sob o fundamento de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente responsável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, especificamente quanto à presença de elemento volitivo para responsabilização do gestor; e (ii) se o TCU, ao decidir pela responsabilização, incorreu em ilegalidade manifesta, passível de controle judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que as decisões do Tribunal de Contas da União possuem natureza técnico-administrativa, e o controle judicial se limita aos aspectos formais ou a manifesta ilegalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir critérios técnicos adotados pelo TCU, salvo em caso de nulidade evidente. 4.
Na presente hipótese, o TCU apurou superfaturamento na aquisição da UMS, com sobrepreço identificado, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, em conformidade com o regime de responsabilidade administrativa dos gestores, conforme previsto no art. 71, II, da CF.
Não há manifesta ilegalidade que justifique a interferência judicial no mérito da decisão administrativa. 5.
A responsabilidade apurada pelo TCU em sede de tomada de contas especial não requer demonstração de dolo, ao contrário da responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.
O entendimento do TCU e a atuação administrativa visam garantir a recomposição do erário, prescindindo da análise de elemento volitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.
Teses de julgamento: 1.
Se houve, na seara administrativa, respeito à ampla defesa e ao contraditório, com possibilidade de manejar os recursos previstos naquela esfera, não cabe ao Poder Judiciário atuar como revisor das decisões do TCU, sob pena de se frustrar o exercício das atividades de controle externo desse órgão; 2.
O regime de responsabilidades ao qual estão submetidos os gestores municipais permite ao TCU, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, determinar o ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que ausente o elemento subjetivo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 71, II; Lei 8.429/1992, art. 10; Lei 8.666/1993, art. 43, IV; art. 23, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STF - AgR RE: 1222222, Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/06/2020; STF, RE 636886, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020 (AC 0001080-61.2015.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2024) (grifos nossos).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em casos de dano decorrente de irregularidades na aplicação de recursos públicos (art. 37, §5º, da CF).
Por fim, destaca-se que a decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada nas provas constantes dos autos e em consonância com a legislação aplicável, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa necessária, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044359-15.2010.4.01.3300 APELANTE: RAIMUNDO JEAN CAVALCANTE SILVA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE HILARIAO FERREIRA - BA35796 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado do(a) APELADO: JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO - BA20838-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESSARCIMENTO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento proposta pelo Município de Cruz das Almas, com o FNDE como litisconsorte ativo, para determinar a restituição de valores decorrentes de convênio firmado no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2.
A sentença recorrida rejeitou as preliminares do réu e, no mérito, reconheceu a perda do objeto do pedido de prestação de contas, determinando, contudo, o ressarcimento de R$ 783,33 por Raimundo Jean Cavalcante Silva e de R$ 4.667,37 pelo Espólio de Carmelito Barbosa Alves ao FNDE. 3.
Cinge-se a controvérsia em definir (i) se há responsabilidade do apelante pelo ressarcimento dos valores impugnados no convênio firmado com o FNDE; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa na seara administrativa, o que tornaria inviável a responsabilização do réu pelos montantes a ele imputados. 4.
O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou as contas do convênio como aprovadas com ressalvas, determinando a devolução parcial dos valores.
A sentença de primeiro grau seguiu tal entendimento e determinou a restituição de valores ao erário. 5.
O argumento de cerceamento de defesa não prospera, pois o apelante teve a oportunidade de se manifestar tanto no processo administrativo quanto no âmbito judicial, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
O Poder Judiciário não pode revisar o mérito das decisões do TCU, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou vício formal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por irregularidades na aplicação de recursos públicos (art. 37, §5º, da CF/1988). 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
Sentença mantida. 9.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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03/03/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D16E
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28/02/2019 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/07/2016 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/01/2014 12:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2014 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/01/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/01/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/01/2014 17:52
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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28/01/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/01/2014 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/01/2014 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/01/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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10/12/2013 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2013 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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