TRF1 - 1006046-47.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006046-47.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM DE SOUSA DIAS POLO PASSIVO: COORDENADOR (A) GERAL DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAM DE SOUSA DIAS (CPF *11.***.*05-05) contra ato atribuído à PRO-REITOR(A) DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando, liminarmente, suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a contratação temporária no cargo de Professor Substituto. 2.
O(a) impetrante sustenta, em síntese, que: a) é servidor público federal em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas e exercido em teletrabalho, com flexibilidade de horários; b) foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para contratação temporária como professor substituto da UFT, para mais 40 (quarenta) horas; c) ao apresentar toda a documentação exigida, teve sua contratação negada administrativamente por ter a autoridade entendido que a acumulação de tais cargas horárias seria incompatível com a boa execução do contrato; d) seria contratado para ministrar aulas apenas uma vez por semana no turno noturno, sendo que seu cargo efetivo está sendo exercido em regime de teletrabalho, razão pela qual possui flexibilidade. 3.
Requereu a concessão liminar da segurança e a gratuidade da justiça. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a presença de tais requisitos. 7.
No caso dos autos, pretende o(a) impetrante seja autorizada sua contratação temporária como professor substituto da UFT para 40 (quarenta) horas, mesmo já exercendo outro cargo por mais 40 (quarenta) horas junto ao Instituto Federal do Tocantins (IFTO), estando cedido ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI). 8.
A regra de nosso sistema é vedar a acumulação de cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XVI da Constituição, exceto quando houver compatibilidade de horários e apenas para alguns tipos de combinação. 9.
Entre as cumulações previstas como possíveis caso haja compatibilidade de horários, está a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, que se amolda ao caso sob exame. 10.
Pois bem. 11.
O impetrante já ocupa cargo técnico vinculado ao IFTO, com carga de 40 (quarenta) horas semanais (Id. 2187168736). 12.
Por sua vez, a contratação como professor substituto a que almeja se daria também para 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital da seleção simplificada (Id. 2187168629). 13.
Em que pese a alegação do impetrante no sentido de que possui flexibilidade de horários em seu cargo técnico, a declaração de sua chefia deixa expresso que sua jornada de trabalho se dá entre as 8:00 e as 17:00 horas, com uma hora de intervalo (Id. 2187168736), ou seja, não é exigida a presença física na repartição pública, mas existe um horário de expediente a ser cumprido em locais diversos. 14.
Além disso, o impetrante alega que a contratação como professor substituto se daria para ministrar aulas apenas em horário noturno e apenas uma vez por semana, mas está expressa no edital a carga semanal de 40 (quarenta) horas, durante as quais deve estar disponível para a docência, seja em sala de aula, seja em atividades extraclasse. 15.
Dessa forma, entendo dotada de razoabilidade a negativa administrativa, nos termos do Parecer n. 30/2025 COLEN/PROGEDEP/UFT, de 08/05/2025 (Id. 2187168675), cujo trecho reproduzo a seguir: “No caso em apreço, a parte interessada pretende acumular o cargo que ocupa, atualmente, de Economista, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na Coordenação Geral de Arrecadação - CGARC da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com o cargo de Professor Substituto, também com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na Coordenação do Curso de Administração no Câmpus de Palmas.
A solicitação se dá baseada no Parecer AGU nº 1/2017, que flexibiliza o limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
O referido Parecer reconhece que não há um limite fixo de 60 horas para acumulação de cargos.
No entanto, tal permissão não é irrestrita.
Conforme orientação do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, a compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso, levando em consideração os princípios de eficiência e continuidade do serviço público”. 16.
O interesse a ser preservado é o público, que exige sejam as duas ocupações exercidas por toda carga horária pactuada e com a máxima eficiência, não devendo o interesse particular se sobrepor para permitir uma compatibilização forçada de 80 (oitenta) horas semanais, que não se reputa razoável, seja para os órgãos envolvidos, seja para a própria saúde do impetrante. 17.
Ante o exposto, NEGO A MEDIDA LIMINAR. 18.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98e 99, §3º do CPC). 19.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) notificar a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, haverá intimação para tanto no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
16/05/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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