TRF1 - 1007446-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007446-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO ZACARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cuja pretensão é a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 199354989-4), computando-se o acréscimo do tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum exercido na atividade de vigilante em período posterior à Lei n. 9.032/95.
A matéria em questão foi submetida a julgamento pela sistemática dos repetitivos (TEMA 1.031) com a seguinte tese: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".
O STJ julgou o tema, em 09/12/2020, firmando a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
O INSS ofereceu Recurso Extraordinário, que foi admitido como representativo de controvérsia sob a sistemática dos repetitivos, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral (TEMA 1.209), e determinada a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional.
Diante disso, suspendo o processo por cento e oitenta dias ou até que haja pronunciamento do STF sobre a matéria.
Intimem-se e cumpra-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007446-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO ZACARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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