TRF1 - 1042022-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042022-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS RIBEIRO DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INARA DE PINHO NASCIMENTO VIDIGAL - MG75189 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS RIBEIRO DAS VIRGENS com o objetivo de, em sede liminar, determinar que “seja a reconhecida a imediata inexigibilidade da apresentação do trabalho final em polos que não seja o de Vitória da Conquista ou, alternativamente, que lhe seja permitida a apresentação remota” (Id 2132477608).
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Diante das informações, o impetrante foi intimado quanto ao interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita.
No caso concreto, a autoridade coatora informou a perda do objeto da ação.
Diante disso, o impetrante foi intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou-se inerte.
Logo, diante da perda superveniente do interesse de agir, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/06/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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