TRF1 - 1016535-78.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1016535-78.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: OSMAR DA SILVA ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA ALVARES RIBEIRO - BA61528 DESPACHO Não obstante o art, 139, IV, do CPC-2015, autorizar o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas requeridas pelo exequente devem ser proporcionais, razoáveis, além de úteis a objetivo principal de compelir o devedor ao pagamento.
De outro turno, também não encontra respaldo legal a pretensão da instituição exequente de haver descontos mensais na conta bancaria do executado, na proporção de 30%.
Isto porque a consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora de salário, estando esta submetida à regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e similares, nos termos do art. 833 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido inválida a cláusula contratual que autoriza o desconto da prestação do empréstimo diretamente da conta-salário do servidor, não a distinguindo da penhora sobre vencimentos, vedada expressamente no já citado inciso IV do art. 833 do CPC.
Para ilustrar, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos originários de demanda judicial na qual a parte agravante busca a possibilidade de se permitir, em sede de execução por título extrajudicial, a reabilitação/implementação de desconto compulsório em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, que celebrou com a Fundação Habitacional do Exército - FHE contrato de empréstimo em que pactuou que o pagamento se daria por meio de consignação na folha de pagamento. 2.
A jurisprudência do STJ distingue o desconto por consignação de até 30% do salário da penhora sobre esses valores.
A primeira é possível, a segunda, não.
Prevalência da impenhorabilidade de salários.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AI 1009084-13.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Jardim, 6ª Turma, PJe 17/10/2024) Ainda sobre o assunto, assim já entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO MILITAR.
PENHORA DO SALÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA RECORRIDA.
ART. 883, X, CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado.
No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%.
IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp nº. 883548/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, data do julgamento: 17/10/2022) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora parcial sobre a conta salario da parte executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências que promovam o efetivo prosseguimento do feito.
Não havendo requerimento ou decorrido o prazo conforme estabelecido sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Após tal prazo, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ressaltando-se que a presente medida pode ser revertida a posteriori, uma vez adotados, pelo(a,s) exequente(s), os atos e as diligências necessários ao regular prosseguimento do feito. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ROCHA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 19:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 15:31
Outras Decisões
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19/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 03:42
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ROCHA em 07/07/2021 23:59.
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14/06/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 19:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:50
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/03/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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