TRF1 - 1001878-65.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001878-65.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE SILVA SANTOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS - MG227907 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAMIRIM/BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por JAQUELINE SILVA SANTOS ANJOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Paramirim, objetivando análise do processo administrativo de concessão de benefício de incapacidade Liminar indeferida ID 2175123083.
Manifestação do INSS (ID 2176229728).
Processo se encontra no prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora.
Petição da impetrante ID 2183828829 informando que, após o ajuizamento da ação, houve agendamento da perícia para 11/08/2025, todavia, requer sua antecipação, sob fundamento de extrapolar o prazo razoável para tanto.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A despeito do fato superveniente, mantenho a decisão liminar anteriormente deferida.
A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS.
No caso concreto, apesar da apontada demora da Administração Pública na análise do processo administrativo, existe risco de irreversibilidade da liminar, pois, uma vez determinada a abreviação da perícia pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável.
Por fim, imperioso a observância da aplicação de tratamento isonômico entre os administrados, uma vez que o deferimento de pedidos como o formulado no presente caso importaria em alteração da ordem cronológica de atendimento, em detrimento dos segurados que já vinham aguardando a análise de requerimentos apresentados em momento anterior.
Aguarde-se a apresentação de informações pela autoridade coatora.
Após vista ao MPF.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/02/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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