TRF1 - 1033626-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO:1033626-45.2025.4.01.3300 AUTOR: NAIR MORIEL CARNEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 16ª Vara e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, sediados nesta capital, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1033626-45.2025.4.01.3300 AUTOR: NAIR MORIEL CARNEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser obtido face à eventual procedência dos pedidos postos na exordial, conforme preceitua o art. 292, II, do CPC.
Considerando que incumbe ao autor declinar na petição inicial, conforme o caso, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, instruindo-a com memória de cálculo que traduza a sua pretensão, intime-se a parte autora para sanar a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando memória ou planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Transcorrido o prazo supra e sanada a irregularidade acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) Federal da SJBA -
20/05/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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