TRF1 - 1011151-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011151-68.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURROGER DAS NEVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EURROGER DAS NEVES ALMEIDA VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011151-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURROGER DAS NEVES ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que o requerimento foi formulado pela parte autora administrativamente há bastante tempo, em 30/10/2024, e que o processo administrativo do benefício ainda se encontra pendente de conclusão, resta configurado o interesse processual, ante a demora irrazoável da autarquia.
Ressalta-se que o interesse no prosseguimento da ação, ora reconhecido, não isenta a parte autora do dever de comparecer a perícias designadas pelo INSS, sendo certo que eventual indeferimento administrativo em razão de não comparecimento a exame poderá ensejar extinção do processo sem resolução de mérito, visto que a própria parte requerente terá dado causa à negativa.
Intime-se.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
22/04/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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