TRF1 - 1014348-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014348-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA HELENA DE AGUIAR CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da União, com pedido de tutela de urgência para que a autora seja mantida como beneficiária do FUSEX, assegurando a continuidade do tratamento médico necessário para a sua recuperação até o julgamento final do mérito.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) é filha legítima de militar aposentado do Exército Brasileiro e beneficiária do FUSEX; (ii) sofreu acidente de trânsito que causou militar da ativa do Exército Brasileiro, vinculado ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção. (ii) exercia suas atividades na Usina de Asfalto do Destacamento de Dourados-MS; (iii) tais atividades o expunha, constantemente, a elevados níveis de ruído, sem a devida mitigação por equipamentos de proteção individual adequados; (iv) em outubro de 2021 começou a apresentar dores intensas nos ouvidos, agravadas pela exposição prolongada a ruídos elevados; (v) foi diagnosticado com otomastoidite crônica no ouvido esquerdo, otorreia, infecções recorrentes, otalgia e perfuração da membrana timpânica, cujo tratamento se dá através de intervenção cirúrgica; (vi) desde 2022 aguarda a realização do procedimento cirúrgico indicado, entretanto, a administração militar não adotou as providências necessárias para garantir o referido tratamento; (vii) necessita da cirurgia sob pena de perda da audição.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acerca da condição de beneficiário do FuSEx, observa-se que o art. 6º da Portaria C Ex n. 1.742, de 18/05/2022, que aprova as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB10-IG02.032), dispõe que: “Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FuSEx, os seguintes dependentes do militar: I - desde que incluídos legalmente no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (CADBEN-FuSEx) ou em processo de regularização da dependência até 17 de dezembro de 2019, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão (Dependentes Tipo “B”): a) excepcionalmente, a pedido do contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica e seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; b) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), desde que receba pensão alimentícia por sentença transitada em julgado e com direito à AMH pelo FuSEx estabelecido por sentença judicial ou divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável, enquanto não constituir união estável ou se casar; c) filho(a) solteiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que, em ambos os casos, não constitua união estável e viva sob a dependência econômica do contribuinte titular, podendo auferir rendimentos até o valor do soldo de soldado do efetivo variável, se incluídos sob a vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 653, de 30 de agosto de 2005; e d) filho(a) até 24 (vinte e quatro) anos de idade, enquanto não constituir união estável eque viva sob a dependência econômica do contribuinte titular, podendo auferir rendimentos até o valor: 1. do soldo de soldado engajado, se incluídos sob a vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 758, de 19 de dezembro de 2002; ou 2. da remuneração bruta do soldado engajado, se incluídos sob a vigência da Portaria Ministerial nº 859, de 22 de outubro de 1997; II - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FuSEx até 2 de setembro de 2005, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão (Dependentes Tipo "C"): a) filha solteira maior de 24 (vinte e quatro) anos de idade, enquanto mantiver essa condição, não constituir união estável e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular;” No caso dos autos, os documentos anexados juntamente com a inicial demonstram que a autora é nascida em 16/05/2001, portanto, em data anterior 02/09/2005, de modo que supõe-se que foi incluída no CADBEN-FuSEx até aquela data, o que lhe assegura a manutenção de beneficiária do FuSEx mesmo após completar os 24 anos.
Por outro lado, não foi apresentado pela autora nenhum documento que indicasse que ao completar os 24 anos de idade seria excluída do FuSEx, de modo que não tendo sido demonstrada qualquer violação aos direitos assegurados por lei por parte do FuSEx, não vislumbro a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a União.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
14/05/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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