TRF1 - 1026923-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 08:12
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 20:36
Juntada de Informação
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21/07/2025 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:53
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 22:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:59
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026923-08.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI DA CUNHA MACEDO HILLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ao argumento de omissão e erro material na sentença proferida em 19/05/2025.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
A embargante alega que: busca a revisão de aposentadoria por idade, a partir do reconhecimento, averbação e cômputo do tempo de contribuição dos períodos de CTPS de 04/05/1981 a 07/02/1982, 01/03/1983 a 30/12/1983, 01/03/2004 a 30/11/2004, bem como dos períodos de contribuição como contribuinte individual, de 01/10/2003 a 31/03/2016, 01/05/2017 a 31/03/2020, 01/06/2020 a 31/03/2024.
A sentença foi de parcial procedência, com a averbação no CNIS das datas de saída dos seguintes vínculos empregatícios: 04/05/1981 a 07/02/1982 (Banco Mercantil de São Paulo S.A.); 01/03/1983 a 30/12/1983 (CESMAF Centro Escolar Sulmatogrossense Argemiro Fialho Ltda) e 01/03/2004 a 30/11/2004 (Marcelo Comercio De Produtos Alimentícios Ltda), como anotadas nas CTPS.
Além disso, reconheceu o direito ao cômputo dos períodos de 04 a 06/2003, como tempo de contribuição, e 08/2005, 12/2005, 03/2006, 10/2007, 11/2007, 01/2008 e 03/2016, 02/2020, 01/2022, 02/2022, 06/2022, 08/2022, 10/2022 e 12/2023 como tempo de contribuição e carência.
O Juízo a quo analisou o pedido apenas em relação às competências que incluíam algum indicador.
Contudo, na petição inicial requereu-se o reconhecimento para todos os fins de direito dos períodos de 01/10/2003 a 31/03/2016, 01/05/2017 a 31/03/2020 e de 01/06/2020 31/03/2024.
A sentença também não analisou o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
A sentença incorreu em erro no dispositivo, visto que fixou data para os efeitos financeiros da revisão em 25/03/2024 quando a DER/DIB é 19/08/2024.
A embargante tem razão em parte.
Não há omissão quanto ao reconhecimento integral dos períodos de 01/10/2003 a 31/03/2016, 01/05/2017 a 31/03/2020 e de 01/06/2020 31/03/2024, haja vista que não são integralmente controvertidos.
A sentença é clara e objetiva ao relacionar as contribuições efetivamente não consideradas pelo INSS segundo informações colhidas do processo administrativo.
Logo, não há interesse processual no reconhecimento de contribuições já consideradas na esfera administrativa para o cômputo do benefício.
A autora também não se queixou, na inicial, de eventual falta de soma de salários de contribuição em atividades concomitantes pelo INSS, nem formulou qualquer pedido a esse respeito.
Logo, não pode alegar omissão sobre matéria não integrante da causa de pedir e do pedido.
Com efeito, este juízo fixou os efeitos financeiros da revisão na DER do benefício a ser revisto (19/80/2024).
Todavia, ao condenar o INSS ao pagamento dos retroativos, incorreu em erro material, digitando a data 25/03/2024.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da parte dispositiva no que se refere à data de início dos efeitos financeiros da revisão concedida.
Considerando que a tabela de parâmetros inserida no dispositivo também teve a sua configuração prejudicada após a assinatura do documento, transcrevo-o na íntegra, com destaque para a correção da data no item relativo aos atrasados (3): “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) condenar o INSS a averbar no CNIS as datas de saída dos seguintes vínculos empregatícios: 04/05/1981 a 07/02/1982 (Banco Mercantil de São Paulo S.A.); 01/03/1983 a 30/12/1983 (CESMAF Centro Escolar Sulmatogrossense Argemiro Fialho Ltda) e 01/03/2004 a 30/11/2004 (Marcelo Comercio De Produtos Alimentícios Ltda), como anotadas nas CTPS constantes do processo administrativo; 2) condenar o INSS a revisar o benefício da autora, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *38.***.*43-91 NB a ser revisado: 224246056-5 DIB: 19/08/2024 Efeitos financeiros: 19/08/2024 Competências a incluir no cálculo: 04 a 06/2003 - tempo de contribuição (Seq. 8 CNIS) 08/2005, 12/2005, 03/2006, 10/2007, 11/2007, 01/2008 e 03/2016 – tempo de contribuição e carência, ajustada a concomitância (Seq. 9 CNIS) 02/2020 – tempo de contribuição e carência (Seq. 13 CNIS) 01/2022, 02/2022, 06/2022, 08/2022, 10/2022 e 12/2023 – tempo de contribuição e carência (Seq. 14 CNIS) DIP: 1° dia do mês corrente TC: A ser recalculado RMI A ser recalculada (3) pagar as diferenças devidas entre a data fixada para os efeitos financeiros (19/08/2024) e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Revisado o benefício, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:18
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI DA CUNHA MACEDO HILLER - CPF: *38.***.*43-91 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:57
Juntada de réplica
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01/04/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:17
Juntada de contestação
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12/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:16
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/12/2024 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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