TRF1 - 1004334-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENANCIO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004334-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE VENANCIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme laudo pericial anexado aos autos, a autora é portadora doenças ortopédicas que tornaram-se definitivamente incapaz de exercer a sua atividade habitual.
O perito fixou em 08/07/2020 a data de início da incapacidade.
Verifica-se, entretanto, que o caso sob julgamento é idêntico ao processo 1037170-91.2023.4.01.3500, que tramitou perante a 14ª Vara Federal da SJGO e em cujos autos foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, já transitada em julgado.
Naquela causa, o perito nomeado pelo juízo não constatou incapacidade laboral da parte autora.
Assinale-se que o exame foi realizado em 03/08/2023 com trânsito em julgado em 23/04/2024.
O fato de já existir perícia médica realizada anteriormente, na qual se concluiu que a autora não apresentava quadro de incapacidade laborativa, e não sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, constituem fundamentos que impedem a reanálise da controvérsia.
Cumpre destacar que o simples fato de a presente demanda se referir a outro requerimento administrativo não altera a constatação de que o fato social discutido é o mesmo, sem qualquer indicativo de alteração das circunstâncias anteriores.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada, não cabendo mais nenhum recurso contra a decisão judicial transitado em julgado .
Assim, está configura a coisa julgada, qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis os seus efeitos, no mesmo processo ou em outro, sendo sua característica principal a intangibilidade da situação jurídica declarada.
Ora, a coisa julgada e o valor “segurança jurídica” que ela protege destinam-se a assegurar a estabilidade do próprio sistema de direito, sem considerar a justiça ou injustiça de decisões particulares, afastando a incerteza que a possibilidade de rediscussão de demandas definitivamente julgadas fatalmente geraria.
Excetuam-se as muito restritas hipóteses de manejo da ação rescisória que, de todo modo, não é cabível no âmbito dos juizados especiais (art. 59, Lei. 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:09
Juntada de contestação
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07/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENANCIO RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/01/2025 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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