TRF1 - 0004764-14.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004764-14.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004764-14.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROFSAUDE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADE NA AREA DE SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para “determinar a suspensão da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS apenas sobre os atos cooperativos, ou seja, tão-somente sobre os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, conforme definição inserta no artigo 79 da Lei nº 5.764/71, restando excluídos os atos praticados entre terceiros e as cooperativas, ainda que destinados à consecução dos objetivos sociais” (ID 102389093 - fls. 33/43, e ID 102389060 - fl. 238).
Os autos vieram-me conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o agravo em recurso especial, decidiu nos seguintes termos: “No presente recurso especial defende-se o "direito a não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos, entre eles, a prestação de serviços a terceiros que se enquadra no objeto social da cooperativa" (fl. 341).
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 354/356), o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a repercussão geral de temas pertinentes à hipótese em tela, a saber, Tema 177/STF – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas”; Tema 323/STF – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III e 239, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33/2001, originariamente editada sob o nº 1.858-6/99, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998”; Tema 516/STF – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados”; e Tema 536/STF – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e §7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. [...] Desse modo, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, para que a instância ordinária reaprecie a controvérsia, mas agora com suporte na orientação estabelecida no RE 598.085/RJ (Tema 177/STF) e no RE 599.362/RJ (Tema 323/STF) e no que vier a ser decidido no RE 597.315/RJ (Tema 516/STF) e no RE 672.215/CE (Tema 536/STF), todos pela sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC/73), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte (ID 184318048 – fls. 19/24). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.085/RJ e do RE 599.362/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 177 e Tema 323), firmou as seguintes teses: a) “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas” (RE 598.085, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, repercussão geral, DJe-027 publicado em 10/02/2015); e b) “A receita ou o faturamento auferidos pelas Cooperativas de Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP” (RE 599.362 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, DJe-237 publicado em 08/11/2016).
Destaco que os demais temas de repercussão geral referidos na decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda estão pendentes de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de adequação, mantenho o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0004764-14.2007.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: PROFSAUDE – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE Advogado da APELADA: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA – OAB/BA 15.899 EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PIS E CONFINS.
COOPERATIVA.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATO COOPERATIVO.
ART. 79 DA LEI N° 5.764/1971.
ATOS FIRMADOS COM TERCEIROS.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.085/RJ e do RE 599.362/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 177 e Tema 323), firmou as seguintes teses: a) “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas” (RE 598.085, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, repercussão geral, DJe-027 publicado em 10/02/2015); e b) “A receita ou o faturamento auferidos pelas Cooperativas de Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP” (RE 599.362 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, DJe-237 publicado em 08/11/2016). 2.
Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, manter o acórdão para negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:58
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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26/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:04
Decorrido prazo de PROFSAUDE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADE NA AREA DE SAUDE em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Tribunal para Instância Superior
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01/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:13
Juntada de Informação
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07/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/03/2021 22:10
Juntada de volume
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08/03/2021 21:54
Juntada de volume
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24/02/2021 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2021 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
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27/01/2021 09:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2020 11:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4864860 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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23/01/2020 15:56
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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19/11/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/11/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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22/12/2015 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/08/2015 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2015 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/07/2015 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3689720 CONTRA-RAZOES
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24/07/2015 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/07/2015 08:22
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/06/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/06/2015 16:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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11/06/2015 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3634859 RECURSO ESPECIAL
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09/06/2015 12:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/05/2015 17:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DIVULGADO EM 23/04/15 (PÁGINA 4952 A 5430)
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24/04/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/04/2015. Nº de folhas do processo: 303
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17/04/2015 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/04/2015 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/04/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e à remessa oficial
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09/04/2015 17:24
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2015 - 14:00 HORAS
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27/03/2015 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIA 27.03.2015 DA PÁG. 6403 À 6430
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24/03/2015 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/04/2015
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10/08/2010 15:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/08/2009 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/08/2009 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/08/2009 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2256733 PARECER (DO MPF)
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06/08/2009 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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03/08/2009 17:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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