TRF1 - 0007564-08.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0007564-08.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007564-08.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 27 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007564-08.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007564-08.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. contra acórdão em juízo de adequação cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2.
Ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), também declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 3.
Em juízo de adequação, apelação da impetrante parcialmente provida.
Mantido o acórdão nos demais termos (ID 289079546).
Sustenta a embargante a necessidade de observar no juízo de adequação a modulação dos efeitos do precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões (ID 291989057). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Contudo, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
O egrégio Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024).
Portanto, a exigência da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15/09/2020 e o ajuizamento da presente ação em 06/11/2009 garantem o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até a referida data, observada a prescrição quinquenal.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da autora, sem efeitos modificativos, para que seja observada a modulação de efeitos determinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 (repercussão geral – Tema 985). É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0007564-08.2009.4.01.3700 EMBARGANTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado da EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/BA 24.290-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 985.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 6.
O egrégio Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024). 7.
Portanto, a exigência da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15/09/2020 e o ajuizamento da presente ação em 06/11/2009 garantem o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até a referida data, observada a prescrição quinquenal. 8.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:20
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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31/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:53
Juntada de manifestação
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07/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 06:31
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2022 17:41
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2021 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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23/02/2021 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 17:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/12/2020 17:04
Juntada de volume
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29/12/2020 17:03
Juntada de volume
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29/12/2020 17:03
Juntada de volume
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29/12/2020 17:01
Juntada de volume
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03/11/2020 13:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2018 18:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 20 - STF (565160), 72 - STF (576967)
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28/02/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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27/02/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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19/02/2018 17:56
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP Nº 1198406/STJ
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16/02/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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09/11/2017 14:20
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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08/09/2017 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/08/2017 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/08/2017 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4294767 PETIÇÃO
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30/08/2017 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/06/2017 10:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/06/2017 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/06/2017 11:38
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 29/05/2017
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12/06/2017 11:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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08/05/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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08/05/2017 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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20/04/2017 12:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/04/2017 15:53
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/03/2017 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 529
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13/03/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES.
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13/03/2017 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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02/03/2017 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLAR.
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15/02/2017 12:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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14/02/2017 18:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/03/2017
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26/09/2016 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2016 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/09/2016 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/09/2016 15:48
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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12/09/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/09/2016 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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02/09/2016 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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29/08/2016 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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29/08/2016 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/08/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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12/08/2016 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/08/2016 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/08/2016 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3987771 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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09/08/2016 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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04/08/2016 14:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/07/2016 16:38
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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06/07/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 06/07/2016
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04/07/2016 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/07/2016 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 05/07/2016). Nº de folhas do processo: 517
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28/06/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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28/06/2016 17:27
PROCESSO REMETIDO - À COCSE
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16/06/2016 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU/NEGOU PROVIMENTO (A)O AGRAVO INTERNO
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31/05/2016 18:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/06/2016
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21/12/2015 12:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/08/2015 08:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/08/2015 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM AGRAVO REGIMENTAL
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06/08/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3691916 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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06/08/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3669166 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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03/08/2015 17:56
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RE (PART)
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31/07/2015 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/07/2015 08:39
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2015 11:03
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE SOB. (DO PRESIDENTE)
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12/06/2015 10:42
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE SOB. (DO PRESIDENTE)
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12/06/2015 07:57
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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18/05/2015 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/05/2015 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/05/2015 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/05/2015 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/04/2015 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/04/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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14/08/2013 14:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/08/2013 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/08/2013 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/08/2013 12:07
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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14/08/2013 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/08/2013 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/03/2013 08:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/01/2013 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/01/2013 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/01/2013 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3013308 CONTRA-RAZOES AO RESP
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10/01/2013 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3013307 CONTRA-RAZOES AO RE
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09/01/2013 13:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
19/12/2012 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/12/2012 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/12/2012 16:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
05/12/2012 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2941091 PETIÇÃO
-
05/12/2012 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2935229 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
05/12/2012 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2935213 RECURSO ESPECIAL
-
10/09/2012 14:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
31/08/2012 12:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
10/08/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
10/08/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2012. Nº de folhas do processo: 443
-
27/07/2012 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
26/07/2012 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM ACORDÃO
-
24/07/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2012 18:08
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2012 ÀS 14:00 HORAS
-
26/06/2012 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
22/06/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
22/06/2012 13:58
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
-
22/06/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
21/06/2012 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
21/06/2012 17:16
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
06/06/2012 16:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/05/2012 08:59
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2012 08:03
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
-
11/05/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RE).. (DO PRESIDENTE)
-
13/04/2012 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/04/2012 10:19
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
15/03/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/03/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
15/03/2012 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/03/2012 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2816382 CONTRA-RAZOES
-
14/03/2012 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/02/2012 08:13
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
26/01/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DILVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 25/01/2012 E PUBLICADA NO DIA 26/01/2012
-
19/01/2012 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/01/2012 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/01/2012 13:04
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
17/01/2012 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2758375 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
28/11/2011 14:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
18/11/2011 17:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/10/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2011. Nº de folhas do processo: 377
-
24/10/2011 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
24/10/2011 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
18/10/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2011 09:30
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2011 - 14:00 HORAS
-
07/10/2011 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
05/10/2011 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
04/10/2011 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2677767 RECURSO ESPECIAL
-
04/10/2011 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2684311 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
09/08/2011 13:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
04/08/2011 18:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
29/07/2011 17:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/07/2011 COM DIVULGAÇÃO EM 07/07/2011.
-
08/07/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/07/2011. Nº de folhas do processo: 318
-
05/07/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
04/07/2011 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - COM ACÓRDÃO
-
28/06/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
22/06/2011 07:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 22/06/2011 PÁGS. 437/446
-
20/06/2011 08:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/06/2011
-
09/06/2011 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
07/06/2011 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
07/06/2011 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2641677 PETIÇÃO
-
03/06/2011 12:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
30/05/2011 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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