TRF1 - 0008286-52.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008286-52.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008286-52.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CAMARA FERREIRA - ESPOLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CÂMARA FERREIRA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
A Certidão da Dívida Ativa – CDA contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 2.
Nesse sentido: “[...] somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). 3.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa – CDA. 4.
Apelação provida (ID 105053281, fls. 194/197).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar a “natureza e o fundamento legal da dívida em relação à pessoa a quem se responsabiliza pela infração do art. 32, inc.
IV da Lei nº 8.212/1991, decorrendo, assim, uma irregularidade que justifica sim a anulação da CDA, dentro do estabelecido como essencial pelo art. 2º, §5º, incs.
I a V da Lei nº 6.830/1980” (ID 105053281, fls. 200/208, e ID 105053283, fl. 1).
Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 233553541). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0008286-52.2003.4.01.3700 EMBARGANTE: JOSÉ CÂMARA FERREIRA Advogado do EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA – OAB/MA 4.847 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/06/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE CAMARA FERREIRA - ESPOLIO em 08/06/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/03/2021 12:38
Juntada de volume
-
18/03/2021 12:27
Juntada de volume
-
18/03/2021 12:27
Juntada de volume
-
02/03/2021 15:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2021 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
23/02/2021 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
23/02/2021 14:57
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
13/01/2020 18:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/12/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
03/12/2019 11:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841651 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
28/11/2019 17:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ESPÓLIO DE JOSÉ CÃMARA FERREIRA
-
28/11/2019 16:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
28/11/2019 10:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO AUGUSTO SOUSA - CÓPIA
-
22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
-
22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 183
-
11/11/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
08/11/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
05/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
-
22/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 22.10.2019 DÁ PÁGINA 902 À 923.
-
17/10/2019 18:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/11/2019
-
13/08/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2019 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
12/08/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/08/2019 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4777666 PETIÇÃO
-
06/08/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/08/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PETICAO
-
05/08/2019 13:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/02/2018 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2018 15:01
PROCESSO RECEBIDO
-
02/02/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
02/02/2018 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4404146 PETIÇÃO
-
02/02/2018 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
02/02/2018 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
-
01/02/2018 13:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
11/04/2011 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
07/04/2011 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
06/04/2011 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2586533 PETIÇÃO
-
17/03/2011 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
11/03/2011 08:24
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2011 (PAGS. 294/318). (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/02/2011 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2011. Teor do despacho : Defiro a habilitação do espólio
-
17/02/2011 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
16/02/2011 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - COM DESPACHO
-
15/02/2011 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
11/02/2011 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
11/02/2011 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2553585 PETIÇÃO
-
26/01/2011 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/01/2011 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
-
24/01/2011 11:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
27/04/2009 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
18/09/2008 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
24/04/2008 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/04/2008 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
23/04/2008 20:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
06/03/2008 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
25/02/2008 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
25/02/2008 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008058-97.2025.4.01.3600
Alice Marcelina Leopoldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:09
Processo nº 1008467-44.2024.4.01.4300
Elizeth Alves Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Araujo de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 10:15
Processo nº 1014886-46.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivani Grando Vione
Advogado: Paula Ketllyn Campos Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 16:03
Processo nº 1000861-09.2025.4.01.3304
Maria do Carmo da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Vieira de Lima Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 12:57
Processo nº 1003410-39.2024.4.01.4302
Creuzenilde Rodrigues dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly Geraldo dos Santos Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 10:29