TRF1 - 1010653-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010653-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRO SANTANA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO CRUZ - GO50551 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA RELATÓRIO ALESSANDRO SANTANA SANTOS, ALINE CIQUEIRA DE CASTRO, ALLANNE FREITAS MOREIRA, CARLAYNE DE ARAÚJO DIAS, CRISLANE CONCEIÇÃO DA SILVA, EDLANE FERREIRA DA SILVA, GLAUCIA MARA SOUSA SANTOS PEREIRA, HADSON CLAYTON DIAS SOUZA, JANESLEI MONTEIRO DE CARVALHO, LUZIRENE CORRÊA CAVALCANTE GOMES e outros (10) ajuizaram ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, visando à anulação de questões do concurso público para cargos de nível superior do quadro geral da saúde do MUNICÍPIO DE PALMAS, regido pelo Edital nº 03/2024, sob a alegação de ilegalidades nas provas objetivas.
Narram os autores, em síntese: (i) que participaram do certame promovido pela COPESE/UFT e detectaram supostas ilegalidades, como inclusão de questões alheias ao edital, repetição de questões de outros concursos e incorreções nos gabaritos oficiais; (ii) que apresentaram recursos administrativos à banca examinadora, que os rejeitou sem o devido enfrentamento das irregularidades; (iii) que sofreram prejuízos concretos na classificação em razão das alegadas ilegalidades, inviabilizando sua aprovação e o prosseguimento nas demais fases do concurso; (iv) que, esgotada a via administrativa, buscam tutela judicial, individualizando os prejuízos causados a cada autor pelas questões impugnadas.
Sustentam a incidência do princípio da legalidade (art. 37, CF/88) e da vinculação ao edital, argumentando que a atuação jurisdicional requerida não se confunde com o reexame do mérito administrativo, mas visa preservar a legalidade do certame.
Argumentam que o STF permite o controle judicial quando houver flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade do conteúdo da questão com o edital, bem como a necessidade de respeito à isonomia, à ampla defesa e ao contraditório.
Ao final, requerem: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) concessão de tutela de urgência para fins de reserva de vaga, computando-se as notas individualizadas; (iii) procedência do pedido, com anulação das questões 10, 13, 15, 16, 19, 20, 25, 27 e 30, e atribuição dos pontos respectivos.
Deram à causa o valor de R$ 60.576,60 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2147463916 determinou a intimação dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, limitarem o objeto da ação a um único fundamento (ausência ou erro de gabarito; ausência de previsão editalícia; ou ineditismo), bem como restringir o polo ativo a, no máximo, 10 (dez) autores, sob pena de indeferimento do excesso.
Ressaltou-se a necessidade de identidade fático-jurídica entre os litisconsortes e de delimitação do objeto para evitar tumulto processual, conforme art. 113, § 1º, do CPC.
Foi apresentada emenda à inicial (Id. 2150454195), regularizando o polo ativo, mantendo os 10 (dez) litisconsortes , e restringindo o objeto da ação à anulação das questões 15, 16, 19 e 20, sob o fundamento exclusivo de ausência de previsão editalícia.
Sobreveio a decisão de Id. 2151442523, que acolheu a emenda à inicial, delimitou o objeto da ação e o polo ativo, determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS como litisconsorte passivo necessário.
Ademais, a decisão analisou o pedido de tutela provisória e, deferindo-o parcialmente, determinou a reserva de vaga referente às questões 16 e 19, já anuladas em outro processo, caso a pontuação atribuída altere a classificação dos autores.
Em contestação (Id. 2158348694), a UFT alegou, em síntese: (i) a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora, observância das regras do edital e do exercício da discricionariedade administrativa; (ii) a inexistência de demonstração de vício ou ilegalidade capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (iii) a impossibilidade de controle judicial do mérito das questões de prova, salvo flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, não demonstradas nos autos; (iv) a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos autores, sobretudo dos aprovados fora do número de vagas; (v) a necessidade de respeito à separação dos poderes e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à atuação judicial em concursos públicos.
Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Citado, o município não se manifestou.
As partes não especificaram outras provas a produzir, além das que já compõem os autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária ou viável a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, buscam os autores a anulação das questões 15, 16, 19 e 20 do concurso público para cargos de nível superior do quadro geral da saúde do MUNICÍPIO DE PALMAS, sob o fundamento de ausência de previsão editalícia, com a correspondente atribuição dos pontos respectivos e consequente repercussão na classificação.
Para tanto, argumentam, em síntese, que a cobrança das referidas questões viola o princípio da vinculação ao edital e o princípio da legalidade, pois o conteúdo não se encontra previsto expressamente no instrumento convocatório, sendo, assim, ilegítima a exigência.
Além disso, sustentam que a atuação jurisdicional se limita ao controle da legalidade dos atos administrativos, não representando invasão do mérito administrativo, trazendo precedentes e fundamentos doutrinários para amparar o pleito.
Por outro lado, redargui a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT que não restou demonstrada qualquer irregularidade no certame, defendendo a legalidade das questões, a observância da discricionariedade administrativa e a necessidade de respeito à vinculação ao edital, bem como a impossibilidade de controle judicial do mérito das avaliações, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não configuradas no caso concreto.
Aduz, ainda, a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos autores e sustenta a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora.
Portanto, extraem-se do conjunto postulatório as seguintes controvérsias: verificar se as questões 15, 16, 19 e 20 efetivamente abordam temas não previstos no edital do certame, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital; e, caso reconhecida a ilegalidade, se é devida a anulação das referidas questões e a atribuição dos pontos correspondentes aos autores.
VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS Sobre o tema, dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo certo que, nos concursos públicos, o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade do conteúdo das questões com o edital, vedada a análise do mérito da avaliação, salvo em situações excepcionais, como as ora alegadas (Tema-RG 485).
No caso concreto, os fundamentos da decisão de Id. 2151442523, os quais incorporo como razões de decidir, analisaram detidamente o conteúdo das questões impugnadas e a respectiva previsão editalícia, nos seguintes termos: Como se sabe, a análise sobre a intervenção judicial nos concursos públicos deve ser balizada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem à tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou, ainda, que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada na seguinte ementa de julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. (TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024) No presente caso, os autores impugnam as questões 15, 16, 19 e 20, da prova elaborada pela COPESE no concurso público destinado aos quadros da Saúde do Município de Palmas, aplicada em 28/04/2024, para os cargos de nível superior, ao fundamento geral de que o conteúdo abordado não foi previsto no edital.
Pois bem.
Em relação à questão 15, relacionada a fuso-horário, observo que a matéria está intrinsecamente ligada ao tópico “localização geográfica”, expressamente previsto no edital (item 2, do conteúdo de História e Geografia do Tocantins).
Vale ressaltar que não é necessário que o edital preveja o exato ponto da matéria, se houver previsão de campo um pouco mais geral, pela qual é razoável se presumir a cobrança de todos os pontos que normalmente o compõe.
Nesse contexto, parece razoável concluir que o conhecimento sobre localização geográfica engloba o conhecimento sobre os fusos-horários.
Em relação à questão 20, que abordava o Sistema de Informações Hospitalares – SIHSUS, entendo que a matéria encontra previsão no item 1, do conteúdo programático de Legislação do Sistema Único de Saúde: “1.
SUS: conceitos, fundamentação legal, financiamento, princípios, diretrizes e articulações com serviços de saúde”.
Assim como afirmado em relação à questão anterior, não é necessária a previsão exata do conteúdo cobrado, se, respeitada a razoabilidade, houver previsão do campo geral em que está inserido.
Já em relação às questões 16 e 19, observo que realmente abordam conteúdo diverso daquele previsto na parte de Legislação do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, não há nada no tópico 2.2 do Anexo II do Edital que ampare a cobrança de conteúdo envolvendo a história da organização do SUS.
Para responder às referidas questões, os candidatos precisariam conhecer a organização das políticas de saúde a partir da década de 1930 (questão 16), bem como o desenvolvimento das políticas públicas da República Velha, Era Vargas, no período autoritário de 1966 e na denominada Nova República (questão 19).
Nenhum dos itens do tópico 2.2, do conteúdo programático, permite ao menos sugerir que seriam cobrados conhecimentos históricos sobre o SUS.
Pelo contrário, toda especificação do edital indicava para normas vigentes (Constituição, Lei nº 8.080/1990, Lei nº 8.142/1990, Decreto nº 7.508/2011 e Portaria nº 2.436/2017).
Até mesmo o item 1, mais genérico, apontava para conceitos, fundamentação legal, financiamento, princípios, diretrizes e serviços de saúde do SUS, sem qualquer referência à evolução do SUS ao longo da história brasileira.
Ademais, entendo que a ocorrência de duas questões de Legislação do SUS (do total de dez), abordando o mesmo assunto, sem previsão clara no edital, notadamente considerando o item 10.2.3 do edital que previa hipótese de eliminação do concurso para quem não obtivesse ao menos cinco acertos na prova de Legislação do SUS, representa grave violação à justeza que espera dos processos seletivos públicos.
Nesse contexto, entendo que há probabilidade do direito de anulação das questões 16 e 19 da prova de conhecimentos gerais para os cargos de nível superior, procedendo-se à atribuição dos respectivos pontos aos demandantes e, em havendo pontuação bastante, de acordo com a classificação geral, que seja feita a reserva de vaga em favor do candidato, até a conclusão do presente feito.
Nada obstante, ressalto que isso em nada altera a classificação dos autores até aqui, pois tais questões já haviam sido anuladas em ações judiciais outras, com ordem de atribuição de notas a TODOS os candidatos, o que fora efetivamente cumprido pela parte ré, conforme se verifica no endereço eletrônico https://docs.uft.edu.br/s/jwO7fUYnRlW_qZ0WCOpEhQ, onde se percebe a alteração do gabarito com a indicação de anulação das questões.
Como se vê, apenas as questões 16 e 19 não possuíam previsão no edital quanto à cobrança de conteúdo relacionado à história e evolução das políticas de saúde, circunstância que caracterizaria ilegalidade e, por conseguinte, enseja a respectiva anulação.
Consignou-se, todavia, que tais questões já haviam sido anuladas em ação judicial diversa, com atribuição dos pontos a todos os candidatos do certame (situação confirmada no portal do concurso).
Quanto às questões 15 e 20, foi reconhecido que seus conteúdos estavam abrangidos pelos temas previstos no edital, inexistindo ilegalidade a justificar sua anulação.
Proferida a decisão, não foram elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a conclusão ali erigida, de modo que deve ser dada parcial procedência dos pedidos iniciais, restrita às questões 16 e 19, apenas para fins de assegurar, aos autores, eventual repercussão positiva da pontuação em sua classificação, se ainda houver efeito prático, uma vez que a atribuição dos pontos já foi reconhecida administrativamente e judicialmente para todos os candidatos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CONFIRMO a tutela provisória concedida pela decisão de Id. 2151442523 e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade das questões 16 e 19 da prova de conhecimentos gerais do concurso público para os cargos de nível superior do Quadro Geral da Saúde do Município de Palmas/TO (Edital UFT/COPESE 03/2024), e determinar, para todos os efeitos, a atribuição dos respectivos pontos aos autores. (b) CONDENO os autores ao pagamento de metade das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria Federal, no importe de 10% sobre metade do valor da causa, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.21, do Anexo I, da Resolução/OAB-TO nº 05/2024. (b.1) fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais impostos aos autores, por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (c) CONDENO a ré ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais eventualmente adiantadas (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, Lei nº 9.289/1996), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.21, do Anexo I, da Resolução/OAB-TO nº 05/2024.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não interposto recurso no prazo, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entenderem de direito; (v) não havendo requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/08/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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