TRF1 - 1020632-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NAZINHA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:08
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1020632-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZINHA DE OLIVEIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial, de forma satisfatória, deixando de apresentar declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação deste.
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz “indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apesar de este Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, o(a) autor(a) não cumpriu o seu mister, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:37
Juntada de manifestação
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08/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 17:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 17:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 17:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:36
Juntada de outras peças
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14/04/2025 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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