TRF1 - 1012389-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Informação
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012389-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, deixou de emendar corretamente a inicial.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
O art. 320 do CPC, por seu turno, determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321, parágrafo único, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial implicará seu indeferimento Apesar de este juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, o requerente não cumpriu o seu mister corretamente, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Com efeito, o ato ordinatório de emenda determinou expressamente a juntada de exames médicos, e não apenas de relatórios/atestados/prontuários.
Os documentos em questão, no entanto, deixaram de ser juntados.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
19/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:51
Juntada de emenda à inicial
-
19/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010359-24.2024.4.01.3900
Maria Valdilene Silva da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 16:53
Processo nº 1011849-74.2025.4.01.3600
Tania de Fatima Leoterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:15
Processo nº 1009880-31.2024.4.01.3900
Thais Nayara Gois Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 12:25
Processo nº 1008138-95.2024.4.01.3309
Nivaldo Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:14
Processo nº 1014604-44.2025.4.01.3900
Em Segredo de Justica
Inss para
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:50