TRF1 - 1010375-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINALVA DO ROSARIO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARINALVA DO ROSARIO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010375-75.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DO ROSARIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para decidir sobre: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, 2) nos processos em que a perícia já foi realizada, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. 3) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. 4) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, conclusos para decisão de transferência financeira para a conta bancária informada pelo(a) perito(a). 6) sem prejuízo de posterior juntada do comprovante da operação bancária, suspenda-se o feito. 7) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 8) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/05/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINALVA DO ROSARIO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:14
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 17:37
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/03/2024 23:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054513-12.2023.4.01.3400
Jose Faustino dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Bernardo Soares de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 12:01
Processo nº 1010228-49.2024.4.01.3900
Maria da Conceicao Teixeira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:21
Processo nº 0009966-27.2016.4.01.3600
Geraldo Antonio de Oliveira
Instituto Federal de Mato Grosso
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 1004991-89.2024.4.01.4302
Augusta Alves Varanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juciene Rego de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 16:34
Processo nº 0000605-86.2011.4.01.3300
Tome da Hora Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2010 00:00