TRF1 - 1004258-04.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:34
Juntada de manifestação
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20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 12:53
Expedição de Documento RPV.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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26/06/2025 15:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1004258-04.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA JACINTA FERNANDES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2191899923, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2191899923, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:28
Homologada a Transação
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23/06/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA JACINTA FERNANDES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FRANCISCA JACINTA FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*00-68 (AUTOR)
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18/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:53
Juntada de manifestação
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10/06/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004258-04.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA JACINTA FERNANDES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FRANCISCA JACINTA FERNANDES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
LUZIÂNIA-GO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor -
27/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:36
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 13:44
Perícia agendada
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27/01/2025 11:19
Juntada de manifestação
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24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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17/09/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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