TRF1 - 1001686-32.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Decorrido prazo de AVANILSON SOARES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1001686-32.2025.4.01.3504 Autor: AVANILSON SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES - GO26865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
23/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:01
Cancelada a conclusão
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22/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:08
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 11:38
Juntada de manifestação
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/03/2025 03:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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